TJPB - 0801670-74.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801670-74.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Endereço: Rua Liberato Dantas, SN, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.228,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 23:33
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*90-72 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2024 15:46
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/11/2024 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/11/2024 12:56
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2024 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:32
Recebidos os autos.
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10/10/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 06:59
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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