TJPB - 0803667-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:52
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803667-12.2022.8.15.2001 AUTOR: WANDERLAN PONTES GONÇALVES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora não deu cumprimento integral as determinações da Decisão de ID: 89330877, expostas nos seguintes termos: Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extrato legível de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material; 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 3 – Retificar o valor da causa com a soma deste com o requerido em danos morais; 4 – Extrato legível de microfilmagens da conta PASEP.
Caso tais documentos não possam ser apresentados, que a parte autora comprove a tentativa de obtenção de documentos alegada na exordial e a negativa de concessão destes (ID: 53800670 - p.02), nos seguintes termos: "Ocorre que após inúmeras tentativas de obter informações, a parte Autora continua sem acesso às informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas a ela".
Sendo assim, antes de proceder com a análise da gratuidade, determino que se INTIME a parte autora, mais uma e pela última vez, para proceder com o cumprimento integral da Decisão de ID: 89330677, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803667-12.2022.8.15.2001 AUTOR: WANDERLAN PONTES GONÇALVES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 06/05/2024, e apresentou a petição de ID: 91179369 pugnando pela dilação de prazo em 27/05/2024, decorrendo aproximadamente 10 (dez) dias (prazo requerido), até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado ao ID: 89330877, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:19
Indeferido o pedido de WANDERLAN PONTES GONCALVES - CPF: *26.***.*75-71 (AUTOR)
-
05/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 12:03
Declarada incompetência
-
22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de WANDERLAN PONTES GONCALVES em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERLAN PONTES GONCALVES (*26.***.*75-71).
-
04/02/2022 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
31/01/2022 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-39.2024.8.15.0081
Givanilze dos Santos Sousa
Maria do Ceo dos Santos Souza
Advogado: Antonio Marcos Barbosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 12:41
Processo nº 0830011-59.2024.8.15.2001
Giselia de Lima Araujo
Hipercard Administradora de Cartao de Cr...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 19:36
Processo nº 0822555-97.2020.8.15.2001
Gloria Marta Klostermann Cavalcanti
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2020 18:13
Processo nº 0833291-38.2024.8.15.2001
Miriam Campos Uchoa de Moura
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 14:29
Processo nº 0844598-62.2019.8.15.2001
Agamenon Joao de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2019 12:20