TJPB - 0814123-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814123-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
Com essa manifestação nos autos ou decorrendo prazo para tanto e não havendo recurso adesivo por parte do réu, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814123-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a resposta do Banco BMG (ids. 98433637 e 107127179), o contrato impugnado seria decorrente de uma portabilidade feita por este banco para o banco réu.
Através da contratação com o BMG, em 08/11/20219, teria havido a liberação de R$ 2.129,55 em conta de titularidade do autor junto ao Itaú (agência 374, conta 2927-0), em 20/12/2019.
Sendo assim, antes de analisar o pedido de realização de perícia grafotécnica, fica o demandante intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de sua conta junto ao Itaú ((agência 374, conta 2927-0), referente ao mês de DEZEMBRO de 2019.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814123-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício enviado ao Banco BMG, id. 107127179, em até 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814123-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em resposta ao ofício de id. 99007169, o banco BMG apresentou apenas documentos de representação, Estatuto Social e atas de assembleias sem, no entanto, atender aos comandos do expediente.
Sendo assim, oficie-se, mais uma vez, ao Banco BMG, requisitando informar como se deu a quitação do contrato de empréstimo consignado em nome de MANOEL RIBEIRO FILHO, portador do CPF nº *10.***.*07-20.
Além disso, apresentar o instrumento contratual.
Destacar que a resposta ao ofício de nº 356/2024 deste juízo deu-se de forma incompleta, considerando que foi trazido aos autos apenas o comprovante de transferência de valores; e não houve resposta ao ofício de nº 376/2024.
Defiro o pedido de id. 106007715.
Neste momento, procedi com a exclusão do Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
CAMPINA GRANDE, 28 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:17
Outras Decisões
-
09/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814123-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficiar novamente ao Banco BMG S/A requisitando informar como se deu a quitação do contrato de empréstimo consignado em nome de MANOEL RIBEIRO FILHO, portador do CPF nº *10.***.*07-20.
Além disso, apresentar o instrumento contratual.
Destacar que a resposta ao ofício de nº 356/2024 deste juízo deu-se de forma incompleta, considerando que foi trazido aos autos apenas o comprovante de transferência de valores.
Campina Grande, 22 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814123-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por MANOEL RIBEIRO FILHO em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente já qualificados.
De acordo com o autor, sofre descontos de e R$ 314,37 em sua conta corrente, de responsabilidade do réu e referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 000000705609311, que sustenta não ter firmado.
O negócio teria sido feito em 08/02/2021, no valor de R$ 12.917,15.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 90565533).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 91690693).
Sustentou prejudicial de prescrição.
Levantou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, informou se tratar de contrato de potabilidade e que a contratação se deu na mesa do gerente (operação EA/COCKPIT), mediante anuência por meio de colheita de biometria e senha do cartão.
O contrato original seria o de nº 298271952, proveniente do banco BMG.
A portabilidade teria se dado sem liberação de crédito.
Impugnação à contestação (id. 93005285).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminar – Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prejudicial – Prescrição Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, no qual são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 02/05/2024, e a contratação se deu em fevereiro de 2021, não há que se falar em prescrição.
PONTO CONTROVERTIDO Penso que o principal, a ser dirimido, neste momento, é se o autor já possuiu empréstimo junto ao Banco BMG e, em caso positivo, como ele foi quitado.
Na contestação, o réu informou que o contrato ora impugnado se trata de uma portabilidade do empréstimo de nº 298271952 do banco BMG.
Não houve qualquer liberação de crédito (troco) em favor do autor.
Na impugnação, o autor não informa se já contratou – ou não – empréstimo junto ao BMG.
Apenas questiona o fato de o demandado não ter apresentado o instrumento contratual mencionado.
Pois bem.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar se já possuiu empréstimo junto ao Banco BMG e, em caso positivo, como se deu a quitação.
No mesmo prazo, devem as partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Oficiar ao Banco BMG S/A, através do endereço Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - São Paulo/SP, requisitando informar se MANOEL RIBEIRO FILHO, portador do CPF nº *10.***.*07-20, já foi titular de contrato de empréstimo consignado e como se deu a sua quitação.
Em caso positivo, juntar o instrumento contratual e comprovante de transferência de valores.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814123-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RIBEIRO FILHO - CPF: *10.***.*07-20 (AUTOR).
-
02/05/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826100-39.2024.8.15.2001
Kleber Fernandes da Rocha Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 09:48
Processo nº 0802580-44.2024.8.15.2003
Banco Rci Brasil S/A
Walney Souza de Melo
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 12:20
Processo nº 0803676-94.2024.8.15.2003
Isabela Maria Gomes de Melo
Joselio Brito da Silva
Advogado: Bruno Pereira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 12:38
Processo nº 0800007-39.2024.8.15.2001
Clemilson Oliveira dos Santos
Raphael Geniath Mendonca Almeida
Advogado: Laura Thayses Gomes Pires da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/01/2024 14:09
Processo nº 0814577-30.2024.8.15.2001
Vinicius Alves Mariano Gomes
Rodrigo Rarom Santana Ferreira
Advogado: Gabriel Rodrigues Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 15:06