TJPB - 0803676-94.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de ISABELA MARIA GOMES DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803676-94.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]; REU: JOSELIO BRITO DA SILVA.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA DE IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO RESCINDIDO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO FIXADAS.
PEDIDO PROCEDENTE.
A parte que celebrou contrato de gaveta assumindo obrigações financeiras relativas a imóvel financiado responde por inadimplemento que prejudique o titular contratual junto à instituição credora.
O inadimplemento reiterado das obrigações pactuadas autoriza a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e a conversão dos valores pagos em perdas e danos em favor do titular prejudicado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL (CONTRATO DE GAVETA DE COMPRA E VENDA) C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ISABELA MARIA GOMES DE MELO em face de JOCELIO BRITO DA SILVA.
Alega a parte autora que celebrou junto a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de unidade isolada através do programa Minha Casa Minha Vida, contrato nº 855551883878, do imóvel localizado a Rua João Maria de Araújo, nº 180, apartamento 303, 2º Andar, Bloco A, Condomínio Residencial Oasis, CEP. 58.067-300.
Narra que foi casada com o promovido e após o fim do relacionamento acordaram, através de contrato – ID. 91369134 – a compra do imóvel pelo promovido pela contraprestação do pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais o pagamento do financiamento e de todos os encargos relativos ao imóvel.
O promovido deixou de adimplir com as obrigações do imóvel, causando-lhe prejuízos inclusive de ordem moral, pois a inadimplência ocasionou a negativação de seu nome junto a Caixa Econômica Federal – ID. 91369656.
Afirma que os débitos, além de junto a Caixa Econômica, englobaram também taxas condominiais – ID. 91369141 – e dívidas relativas ao IPTU do imóvel – ID. 91369147 – perfazendo montante superior a oito mil reais.
Por essas razões, requereu a resolução do contrato e a compensação do valor pago a título de entrada do contrato de gaveta (R$ 6.000,00) a título de perdas e danos em favor da promovente.
Requereu, ainda, a reintegração de posse em seu favor.
Posteriormente, apresentou pedido de aditamento – ID. 93490361 – requerendo a concessão de medida liminar a reintegração de posse do bem imóvel.
Concedida assistência judiciária gratuita em favor da promovente, postergada a decisão relativa à tutela provisória – ID. 93695186.
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação – ID. 99866229.
Preliminarmente, assevera ilegitimidade ativa da parte autora e ausência de pressupostos processuais.
No mérito, por sua vez, defende a inexistência de inadimplemento e inexistência de danos morais e materiais.
Junta aos autos documentos que comprovam pagamento sobre algumas das dívidas reclamadas em petição inicial, com data de pagamento posterior a distribuição da presente demanda.
Apresentada Réplica pela autora – ID. 101253522.
Intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a juntada de documentação relativa a novos débitos do imóvel.
A parte ré permaneceu inerte.
Houve a intimação da ré para se manifestar quanto a documentação juntada pela autora, novamente o promovido permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Friso, ainda, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos, que afastam a necessidade de demais provas.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Ativa Narra o promovido que a parte autora não possui legitimidade ativa para obter a prestação jurisdicional vindicada.
A legitimidade, como condição da ação, é requisito essencial à obtenção do julgamento do mérito, e se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda.
Em outras palavras, para que o processo atinja seu fim, com a decisão de mérito da lide, por meio do provimento jurisdicional, é necessário que o direito pretendido seja de titularidade do autor (legitimidade ativa), e que ele seja exercido em face de quem tenha efetiva capacidade para suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência (legitimidade passiva).
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois de tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162/163) Segundo a teoria da asserção, a análise pelo magistrado acerca da existência das condições da ação deve ser realizada em tese, ou ainda, com base em elementos superficiais fornecidos pelo autor.
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerada uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inc.
I, do CPC), com a geração de coisa julgada na matéria.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (Manual de Direito Processual Cível, 8a Edição, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 69/70) Evidencia-se, pois, que tal teoria preconiza que a ausência de qualquer das condições da ação, se verificada de plano, através das alegações da parte na inicial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, caso a ausência de quaisquer das condições da ação somente seja constatada após a regular instrução do feito, ensejará o julgamento de mérito.
No caso em exame, a preliminar deve ser rejeitada pois já ultrapassada a fase de cognição sumária do processo, e tendo sido realizada a instrução, eventual ausência de condição ou pressuposto processual implicará no julgamento de mérito pela improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar pois a matéria ventilada será analisada juntamente com o mérito da demanda.
Ademais, dada a relação negocial apontada, a autora possui legitimação para a propositura demanda.
Ausência de pressupostos processuais Aduz a promovida que a inicial é inepta pois os pedidos são incompatíveis, tratando-se de pedidos juridicamente impossíveis de se atender pela via judicial.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso dos autos, não vislumbro a incompatibilidade dos pedidos, tampouco a configuração de impossibilidade jurídica do pedido, tendo a promovida suscitado a ocorrência de forma genérica, sem fundamentar detalhadamente qual é a incompatibilidade dos pedidos, ou até mesmo a causa de impossibilidade jurídica do pedido.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência da inépcia ou ausência de pressupostos processuais, restando rejeitada também essa preliminar invocada.
DO MÉRITO Inicialmente, importante salientar que é incontroverso o contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
A controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de inadimplemento contratual e a possibilidade de rescisão.
A autora sustenta que o requerido deixou de cumprir o contrato, pois não adimpliu as parcelas do financiamento, taxas condominiais e IPTU, que inclusive resultou na negativação do seu nome.
Embora a defesa ofertada, negando as imputações, tenho que a autora se desvencilhou melhor de seu ônus probatória à luz do art.373, inciso I, do CPC..
A autora comprova inadimplência pelo réu de taxas condominiais, ID. 91369141, dívidas relativas a IPTU, ID. 91369147, e junto a Caixa Econômica Federal, relativa ao financiamento, ID. 91369136.
Ora, apesar de o réu indicar que efetuou o pagamento das dívidas (após a propositura da demanda), há comprovação de reiterada inadimplência, considerando os documentos trazidos aos autos processuais nos ID. 103871077, 103871079, 103871090, 103871092, 103872401 e 103872407.
Desse modo resta caracterizado o inadimplemento contratual pela requerida, mostra-se impositiva a rescisão.
Nos termos do art. 113, do Código Civil, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", devendo a liberdade de contratar ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, guardando os contratantes, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes – se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico.
Ensina Caio Mário da Silva Pereira: Obrigatoriedade.
Decorrência natural de sua função social é o princípio de sua obrigatoriedade. (...) A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que escolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade, salvo a intercorrência de causa adiante minudenciada.
O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, como o propósito de mudar o curso de seus efeitos."("in" Curso de Direito Civil, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, Vol.
III, 2003, p. 14).
Com efeito, sabe-se que o princípio da autonomia de vontade e o pacta sunt servanda regem os negócios jurídicos (contratos) e mesmo quando analisados através do viés constitucional, eles são válidos, salvo a demonstração de algum vício.
Como sabido a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes litigantes nas fases de negociações preliminares, durante e após a execução do contrato.
A obrigação civil é aquela formada por sujeitos passivos, ativo, objeto e vínculo jurídico.
O elemento imaterial e cerne da obrigação é o vínculo jurídico estabelecido entre os sujeitos.
Trata-se do liame abstrato que une as partes (credor e devedor), possibilitando a um deles exigir do outro o objeto da prestação, sob pena de excussão patrimonial através do Poder Judiciário.
Ainda, no que tange a condenação da parte promovida em perdas e danos, considerando o pedido de conversão dos valores pagos pelo promovido a título de entrada do referido contrato de gaveta e demais obrigações contratuais, entendo que assiste razão a parte autora.
A meu ver, não há falar-se em restituição dos valores pagos, em relação às parcelas de financiamento, nem ao que se refere aos gastos do réu, considerando que este residiu no imóvel desde a celebração do contrato, usufruindo do bem.
Ainda, é indiscutível os danos que causou a parte autora, considerando que o nome da mesma foi negativa devido a inadimplência.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE GAVETA - IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO AJUSTE - POSSIBILIDADE DE PERDA DO IMÓVEL, PELO CEDENTE - GARANTIA HIPOTECÁRIA - ARREMATAÇÃO EM LEILÃO - RESSARCIMENTO, AO CESSIONÁRIO, DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - FRUIÇÃO. - Admite-se a validade do que se denominou "contrato de gaveta" apenas entre os contratantes, não podendo ser oposto ao terceiro, em relação ao qual há garantia hipotecária, que a ele não anuiu - O descumprimento das obrigações contraídas pelo cessionário, no que diz respeito ao pagamento das prestações do mútuo, de responsabilidade do cedente, dá ensejo à rescisão contratual - Descabe a restituição dos valores pagos pelo cessionário, porquanto usufruiu, no exercício da posse, do imóvel cedido, sob pena de seu enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10701051242306002 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016) Portanto, converto os valores pagos pelo promovido com relação a entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e demais valores referentes a financiamento, taxa condominial, IPTU e outros quaisquer encargos relativos ao imóvel em perdas e danos em favor da autora, não havendo qualquer valor a restituir com a resolução do contrato.
Por fim, destaco que, não obstante a autora ter rotulado o pedido cumulativo com "danos morais", não formulou categoricamente a pretensão indenizatória no corpo da exordial e no seu capítulo dos requerimentos, razão pela qual não se conhece dessa formulação.
DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da réu, e condenar essa a restituir a autora o imóvel objeto do processo, em 15 dias corridos, sob pena de desocupação compulsória, por força do retorno das partes ao status quo ante.
No mesmo sentido, converto os valores pagos pelo promovido com relação a entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e demais valores referentes a financiamento, taxa condominial, IPTU e outros quaisquer encargos relativos ao imóvel em perdas e danos em favor da autora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSELIO BRITO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:44
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803676-94.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de o feito se encontrar concluso para julgamento, observo que a parte autora colacionou novos documentos aos autos.
Assim, ouça-se a parte contrária a respeito, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSELIO BRITO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803676-94.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803676-94.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803676-94.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos no ID:98220290, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:51
Determinada a citação de JOSELIO BRITO DA SILVA - CPF: *13.***.*15-53 (REU)
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12/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA MARIA GOMES DE MELO - CPF: *61.***.*71-70 (AUTOR).
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12/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ISABELA MARIA GOMES DE MELO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803676-94.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: ISABELA MARIA GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 REU: JOSELIO BRITO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro do Portal do Sol, já a parte demandada possui endereço no bairro de Gramame, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição entre as Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/06/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 17:33
Determinada a redistribuição dos autos
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31/05/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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