TJPB - 0848918-92.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848918-92.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ADOLPHO PEZZI MAIA, VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. - Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
RECONVENÇÃO.
AVARIAS. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DO AUTO.
FÉ DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ADOLPHO PEZZI MAIA E VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA.
Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo.
Restando a parte ré inadimplente e, mesmo notificada permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome.
Após a efetivação da busca e a citação dos réus, houve a purgação da mora, reconhecimento desta e devolução do veículo aos réus.
A parte demandada apresentou contestação pugnando, inicialmente, pela inépcia da inicial e a nulidade do auto de apreensão.
No mérito, pleiteia a revisão do contrato firmado com o afastamento da mora.
Em reconvenção, alega a parte ré que houve avaria no veículo devolvido, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Após a réplica à contestação e contestação à reconvenção, seguiram os autos para instrução com oitiva do depositário.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares Da inépcia da inicial No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de presentar documento essencial, rejeito a referida prefacial, uma vez que foram abordadas na peça vestibular questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Por outro lado, a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a peça vestibular é revestida das exigências legais constantes no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para o curso do processo.
Em relação à prova de envio dos boletos, nas ações de Busca e Apreensão, tal requisito não se mostra necessário, basta a notificação e o contrato.
Do auto de busca e apreensão O auto de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Oficial de Justiça, o qual detém de ofício.
Assim, qualquer nulidade do auto deve ser devidamente comprovada, o que não se apresenta no caso concreto, porquanto a parte ré apenas apresenta argumentos sem qualquer lastro probatório.
Da ação principal Da ocorrência da mora O pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento (ID 16394201) garantido por alienação fiduciária.
Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
E, no presente caso, esta era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi recebida no endereço indicado no contrato (ID 16394205, 16394210 e 16394207), razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO FINANCIADOR COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INCONFORMISMO.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
O autor enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o financiado forneceu quando da celebração do contrato.
Assim, a irresignação da financeira apelante deve ser acolhida, pois a notificação deve ser enviada para o endereço fornecido no momento da celebração do contrato.
Se o financiado muda de endereço deve alterar seu cadastro junto a instituição financeira.
A legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. (TJ-SP - AC: 10006248820208260080 SP 1000624-88.2020.8.26.0080, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
O Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, § 1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, (...)”No § 2º afirma que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Tendo ocorrido a purgação da mora (ID. 16443090), consoante expressamente prevê a legislação de regência, inviável o acolhimento do pedido inicial para que a posse e a propriedade do automóvel sejam consolidadas em favor da parte autora. É importante, inclusive, destacar que houve o reconhecimento da purgação da mora pela demandante, bem como a devolução do bem apreendido ao réu.
Ressalte-se que, no presente caso, o ajuizamento da demanda foi necessário para a parte autora em virtude da inércia da parte requerida, razão pela qual os ônus sucumbenciais deverão recair sobre esta, de acordo com o princípio da causalidade.
Nesse sentido: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E ARPREENSÃO.
Inadimplemento do contratante demonstrado.
Procedência do pedido reconhecida pela requerida.
Mora purgada, dentro do prazo legal, no valor integral do contrato.
Carência superveniente do pedido.
Verba sucumbencial que deve ser suportada pela parte requerida, que deu causa à propositura da demanda ( princípio da causalidade ).
Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte vencedora, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1001566-11.2020.8.26.0666; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).
Do CET O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência do Custo Efetivo Total – CET no percentual de 1,47% a.m. e 19,17% a.a, o qual corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações.
O CET engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Tal custo foi regulado pelo Banco Central pela Resolução n.º 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 3.909 de 30.09.2010, que dispuseram que as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação.
Na casuística, a parte ré ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET na data da contratação, como, aliás, não nega.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação isolada da taxa de juros, posto que correta a incidência do Custo Efetivo Total, o qual engloba todas as despesas que correm a cargo do consumidor.
Ora, se a ré se vinculou validamente à taxa de juros do contrato, vinculou-se também validamente ao custo efetivo total – este sim relevante para definir o valor final das parcelas.
Na realidade, os cálculos apresentados pela ré evidenciam a pretensão de eliminar a capitalização composta de juros, mediante substituição da tabela Price pelo método de Gauss.
Porém, conforme pacífica jurisprudência, nada há de ilegal na capitalização composta.
Isso porque, o valor das parcelas incluiu o principal e os juros incidentes no período e, como o acordo de vontades abrangeu o número de parcelas e o valor da prestação mensal, a rigor, nem caberia discutir a capitalização de juros.
Da capitalização No que diz respeito à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal Superior já sumulou o entendimento no sentido de que é ela cabível, conforme se vê da súmula 539, do seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Diante dessa súmula, não há mais o que se discutir a respeito do cabimento da capitalização de juros.
Cumpre destacar que o STF já se pronunciou acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, quando do julgamento do RE 592377, cujo acórdão mereceu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (Rel.
Min.
Marco Aurélio - Publicação 20/03/2015).
Assim, resta superada qualquer discussão acerca da inconstitucionalidade da citada norma.
Ora, no caso específico dos autos, o contrato de financiamento objeto da demanda, contém previsão de capitalização, uma vez que a taxa de juros anual avençada (19,17%) é superior à taxa mensal (1,47%), multiplicada por 12, revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal.
Cabe destacar que, no julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros do STJ entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Esse entendimento, vale lembrar, está sedimentado na súmula 541 do STJ, do seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato de financiamento em exame.
Dos Encargos Moratórios - Comissão de permanência A comissão de permanência cuja estipulação é facultada pela norma do SFN em benefício das instituições financeiras, editada com apoio no art. 4º e incisos e art. 9º da Lei 4.595/64, tem em mira a remuneração dos serviços dos estabelecimentos creditícios.
Tal comissão que tem caráter de atualização da dívida não é cumulável com correção monetária, visto ser seu sucedâneo por visarem à manutenção do poder aquisitivo da moeda, mas sim, com juros moratórios que correspondem a remuneração do capital não satisfeito.
Portanto, não se deve impor prejuízos à instituição visando uma “suposta” justiça.
No caso em tela, não houve cumulação e, portanto, legal a cobrança.
Atento à realidade do mercado econômico e de capitais, baseando-se na Súmula n°. 596, do E.
STF, o E.
Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a remuneração oscilante do capital em recuperação, com o título de comissão de permanência.
Merecendo destaque, o seguinte julgado: ACÓRDÃO: AGEDRE 489886/RS (200300066548) 504127 - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais e não conhecer dos embargos de declaração.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator.
DATA DA DECISÃO: 10/06/2003.
Agravo e embargos de declaração.
Recurso especial.
Preclusão consumativa.
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Juros remuneratórios.
Comissão de permanência. Ônus da sucumbência.
Recurso extraordinário não admitido.
Agravo de instrumento.
Precedentes. 1.
Interposto o recurso de agravo dentro do prazo legal, não cabe a apresentação de embargos de declaração na mesma data, mas em momento posterior, atingidos pela preclusão consumativa. 2.
Julgado o recurso especial na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte, que libera a taxa de juros dos contratos bancários comuns quando não demonstrada, concretamente, a abusividade da taxa de juros e que entende ser legal a comissão de permanência, para o período da inadimplência, não cumulada com os juros remuneratórios nem com a correção monetária, calculada ã taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato (REsps n° s 271.214/RS e 407.097/RS, julgados em 12/3/03). 3.
Provido o recurso especial para afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros e reconhecer a legalidade da comissão de permanência, com observações no seu cálculo, e pendendo de julgamento agravo de instrumento interposto para dar seguimento a recurso extraordinário, utilizado para apreciar questão constitucional relativa à taxa de juros, não cabe a esta Corte alterar a distribuição dos ônus da sucumbência. 4.
Agravos desprovidos e embargos de declaração não conhecidos.
RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.
Das taxas cobradas 1.
Do Registro de Contrato A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Foi inserido no contrato firmado em 2018 a cobrança do seguinte valor: Registro de Cédula Quanto à tarifa de registro de contrato, importa destacar as definições contidas na Resolução/CONTRAN n. 320, de 2009: i) os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. ii) considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real. iii) considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Assim, considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e o registro de gravame são processos distintos, mas o segundo só se convalida com a existência do primeiro, a anotação no CRV - certificado de registro de veículo, faz prova da prestação dos dois serviços e legitima ambas as cobranças (ID 16394200).
Dessa forma, não há que se falar em devolução. 2.
Da tarifa de cadastro Quando da celebração do negócio entre as partes, em 2015, estava em vigor a Resolução nº 3.693, de 2009, do Banco Central do Brasil, que alterando a redação do art. 1º da anterior Resolução nº 3.518, dispôs in verbis: O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que expressamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.(...).
Ora, no caso em voga, nota-se, que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no referido contrato.
Importante consignar que a alegação da promovida neste tocante limitou-se a aduzir pela ilegalidade e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, inexistindo alegação de que o réu já tinha cadastro junto àquela instituição financeira.
Destarte, prescinde de comprovação a efetiva realização do cadastro, matéria não controvertida nestes autos.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há nos autos comprovação de que a referida tarifa já fora anteriormente cobrada da parte ré, não tendo ela se desincumbido, neste mister, de seu ônus probatório.
Assim, é legal e legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro eis que, além da previsão contratual, diz respeito a contraprestação de serviços efetivamente prestados. 3.
Do seguro Relativamente à cobrança de seguro de proteção financeira, mister destacar o julgamento proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Vale dizer, conforme restou consignado no precedente supramencionado, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, com liberdade de escolha pelo consumidor de contratar ou não, o seguro e a seguradora de sua preferência.
No caso dos autos, não houve comprovação sequer da cobrança de seguro, razão pela qual a devolução não merece guarida. 4.
Dos encargos genéricos Por último, cabe ao magistrado decidir a lide nos termos que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128 do CPC).
Assim, ainda que existam outras cláusulas abusivas no contrato referentes a tarifas cobradas, o juiz não está autorizado a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais.
A esse respeito ainda observo que a matéria restou sumulada pelo e.
STJ (Súmula 381): “os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Dessarte, comprovada a mora, mas devidamente purgada, improcede o pedido autoral, sem, contudo, restituição de valores em face do não acolhimento da revisão contratual pleiteada.
Da reconvenção Desde logo, assevere-se que os pedidos de revisão contratual já foram explanados como argumentos de defesa no bojo da apreciação dos pedidos principais.
Em relação ao fato de que o veículo outrora apreendido retornou ao reconvinte com avarias, tem-se que não merece acolhimento. É que inexiste comprovação efetiva de referida avaria, especialmente diante dos fundamentos no sentido da dificuldade de sua demonstração na estreita via da ação de busca e apreensão, por apresentar cognição limitada, devendo o contratante, caso entenda cabível, ajuizar ação própria pare este fim, com ampla dilação probatória, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373: O ônus da prova incumbe (…) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Nesse diapasão, compete ao reconvinte, autor da reconvenção, em consonância com o artigo supramencionado, provar a existência das avarias.
Contudo, sequer requereu a produção probatória.
Lado outro, como visto, o auto de apreensão já apontava a existência da avaria no para-brisa.
Outrossim, em audiência, o depositário relatou, com clareza a verdade dos fatos, inexistindo nos autos qualquer ato ilícito da parte reconvida Dos danos morais em face ao atraso na devolução do automóvel A parte reconvinte pugna pela indenização por danos morais consubstanciada no atraso da devolução do veículo.
Como ressaltado pelo próprio reconvinte nos embargos declaratórios (ID. 74604187), a autora teve ciência da decisão em 10/09/2018, que determinou o prazo de 48 horas para a devolução do veículo.
Entretanto, o automóvel foi devolvido no dia seguinte ao término do prazo (13/09/2018). É notória, portanto, a ausência de danos morais, visto que a demora na restituição do veículo foi de apenas um dia, o que caracteriza-se como mero aborrecimento.
Dessa forma, caracterizar o atraso de apenas 24 horas na entrega do automóvel como uma lesão ao direito da personalidade da vítima, ou como uma situação que lhe acarreta vexame e humilhação além do normal, é banalizar o propósito, e a função jurídica e social da concessão dos danos morais.
Ademais, foi o próprio reconvinte que deu causa à busca e apreensão, adimplindo o débito somente após a apreensão do automóvel, assim, o autor agiu em pleno exercício do seu direito, e devolveu o veículo quando determinado por este juízo, com um atraso ínfimo impossível de ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da ré.
Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ e TJRJ.
O produto adquirido pela autora não é bem essencial.
Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do dia-a-dia.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0060034-77.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 08/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que, inexistindo ato que fira os direitos da personalidade do reconvinte, não procede, igualmente, o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência ante a aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção em todos os seus pedidos.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:13
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 20:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2023 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:22
Determinado o arquivamento
-
04/07/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 01:01
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:06
Determinado o arquivamento
-
30/05/2023 09:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/03/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:58
Determinada diligência
-
17/11/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:09
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 18:22
Juntada de Petição de razões finais
-
18/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2021 11:11
Deferido o pedido de
-
26/02/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 08:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:45
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 19:33
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2018 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 14:50
Outras Decisões
-
11/09/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 17:38
Outras Decisões
-
06/09/2018 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 20:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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