TJPB - 0802190-79.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
31/07/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802190-79.2022.8.15.0181 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas RECORRIDO: José Pedro da Silva Filho ADVOGADO: Heloísa Anselmo Sousa Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 2422590), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22834728), que restou assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
REQUERIMENTO DO AUTOR NÃO APRECIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MATERIALIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO.
Mostra-se incoerente o julgamento antecipado de improcedência do pedido por falta de provas, sem, antes, oportunizar à parte postulante a demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Ocorrendo o julgamento antecipado da lide com provas insuficientes para julgar a pretensão material, restam caracterizados o error in procedendo e o cerceamento de defesa, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou violação aos arts. 373, I, do CPC/15, aduzindo que não há o que se falar em cerceamento de defesa no acórdão fustigado, eis que o recorrido não em momento nenhum requereu, expressamente, a produção de provas.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, no que tange ao aduzido maltrato aos arts. 1.022, II, do CPC/15, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, pois o insurgente não conseguiu demonstrar como se deu a omissão no julgado e, assim, emoldurar a suposta vulneração ao dispositivo infraconstitucional supramencionado, de modo que findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. (…).” (REsp 1571082/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) “(...) 1.
Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. (…).” (AgInt no REsp 1732618/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021) “(…) 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1242437/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, para se averiguar a violação ao art. 373 do CPC, haveria, inevitavelmente, a necessidade de análise das provas carreadas aos autos, o que implica em óbice, ante o teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3.
A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) – Grifo nosso.” Por fim, ainda que superado o referido óbice, o recurso especial não consegue transpor o juízo de admissibilidade (art. 105, III, “c” da CF), pois a insurgente, não acostou aos autos os julgados, não efetuou o correto confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, os quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
06/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:59
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 20:02
Juntada de certidão de julgamento
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28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/08/2023 10:58
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO - CPF: *76.***.*73-05 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:33
Juntada de certidão de julgamento
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01/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 06:23
Conclusos para despacho
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30/04/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
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18/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2022 11:25
Recebidos os autos
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18/12/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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