TJPB - 0874443-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE PONTES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:44
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874443-42.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE PONTES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMADA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
A PARTE AUTORA PERMANECEU-SE INERTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE PONTES PEREIRA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Indeferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se e cumpra(m)-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 17:59
Determinada diligência
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27/02/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE PONTES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE PONTES PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874443-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, o autor não coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, não sendo possível observar os rendimentos do promovente, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
27/11/2024 09:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/10/2024 22:18
Determinada diligência
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01/10/2024 22:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU).
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26/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE PONTES PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874443-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação requerida, concedendo um prazo de quinze dias para a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE PONTES PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874443-42.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente para que comprove o recolhimentos das despesas processuais de citação, não adiantadas com as custas iniciais.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:25
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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03/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:46
Juntada de
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02/09/2022 10:59
Determinada diligência
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02/09/2022 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:37
Conclusos para despacho
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13/08/2020 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 18:23
Conclusos para despacho
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18/11/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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