TJPB - 0804751-75.2022.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:41
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:15
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/10/2024 03:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 10/09/2024 23:59.
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07/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA PARAIBA em 02/07/2024 23:59.
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09/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804751-75.2022.8.15.0731 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EMBARGANTE: FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA, por conduto de seu procurador, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID nº 88840889, objetivando sanar erro material, pois, não houve condenação a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais por não ter ocorrido a angularização da relação processual.
Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento dos embargantes ou tratar de matéria que não foi objeto de discussão pelas partes nos autos.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
No que tange ao cabimento dos embargos de declaração, assim disciplina a lei adjetiva civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso concreto, alega o embargante a existência de erro material, para que esta julgadora condene a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência em relação ao Estado.
Contudo, quando da prolatação da sentença, esta magistrada decretou a extinção dos embargos à execução, no entanto, não condenou o Autor em honorários sucumbenciais.
Neste ponto, merece reparo a decisão.
Assim, nota-se que, de fato, houve angularização da relação processual, pois nas petições de ID 71238175 e 75101547, o Estado se manifestou e ofereceu resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Caso em que o cancelamento da distribuição dos embargos opostos à execução ocorreu apenas após a apresentação de defesa técnica pelo embargado, na qual, inclusive, suscitou a ausência do pagamento das custas e despesas iniciais. 2.
O cancelamento da distribuição apenas não gera ônus para o autor quando ocorrida antes da angularização da relação processual.
Assim, em havendo o comparecimento da parte contrária ao processo, por determinação judicial, com a apresentação de impugnação, o embargante/executado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao Princípio da Causalidade.
Sentença reformada, no ponto.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50019002420178210018 MONTENEGRO, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 14/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) Mediantes tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS, para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.
Intimem-se.
Cabedelo, data digital.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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02/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:58
Decorrido prazo de LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 22:02
Conclusos para despacho
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02/04/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
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27/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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