TJPB - 0834347-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:11
Juntada de informação
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25/04/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:54
Decorrido prazo de NICOLAS SILVA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:04
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 13:04
Determinada diligência
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27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:01
Juntada de informação
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NICOLAS SILVA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834347-09.2024.8.15.2001 AUTOR: NICOLAS SILVA CRUZ REU: MARCIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NICOLAS SILVA CRUZ contra MARCIO PEREIRA DE SOUSA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Verifico que o autor possui domicílio no município de Osasco/SP, conforme o comprovante de residência acostado aos autos, ID 91383518, e o réu em Natal/RN.
Além disso, no contrato ID 91383544, há cláusula de eleição do foro no Município de Natal/RN.
Intimados a manifestarem-se acerca da incompetência territorial, a parte autora alegou que “MM.
Juiz, esclarece o Autor que o Art. 47 do Código Civil se enquadra perfeitamente à pretensão autoral, uma vez que o imóvel está situado na RUA ALFREDO JOSÉ DE ATHAÍDE, Nº 75, BAIRRO ALTO DO CÉU, NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA –PB, SOB A MATRÍCULA Nº 90.640, portanto, o imóvel encontra-se no município de JOÃO PESSOA e não no Município de NATAL, como se depreende da decisão proferida por Vossa Excelência”.
A parte ré,
por outro lado, requereu que este Juízo declare sua incompetência territorial.
DECIDO.
As demandas que envolvem direitos reais sobre bens imóveis, conforme previsto no art. 47 do CPC, devem, em regra, ser ajuizadas no foro correspondente à situação do imóvel.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Essa norma se fundamenta no princípio da especialidade territorial, considerando a ligação direta entre a demanda e a localização do bem imóvel, o que facilita o acesso à prova e ao conhecimento das peculiaridades locais.
No entanto, a lei permite, excepcionalmente, que o autor opte pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição previamente estipulado pelas partes, desde que a controvérsia não envolva questões relacionadas à propriedade, vizinhança, servidão, divisão ou demarcação de terras, bem como à nunciação de obra nova, casos em que a competência permanece vinculada à localização do bem.
A ação de adjudicação compulsória, por sua natureza jurídica, tem por objeto assegurar o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado imóvel.
Dada a relação intrínseca com o bem imóvel, a competência territorial do foro da situação da coisa é considerada absoluta nesse contexto.
O caráter absoluto dessa competência significa que ela não pode ser afastada por convenção das partes, como cláusulas de eleição de foro, nem mesmo por decisões que tentem deslocar a competência para outro juízo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2.
A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, qualquer tentativa de estipular foro diverso para a ação de adjudicação compulsória será considerada inválida, reafirmando a prevalência da regra de competência absoluta estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Esse entendimento visa garantir a segurança jurídica, a uniformidade de julgados e a proteção ao direito de propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO A COMPETÊNCIA DESTA VARA para processar e julgar o presente feito.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu, intime-o para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053117011486000000085852551 01 Procuração de NÍCOLAS SILVA 2024-1 Procuração 24053117011623300000085853152 02 Declaração de pobreza de NÍCOLAS SILVA 2024-2 Documento de Comprovação 24053117011782400000085853153 03 Comprovante de residência Nícolas em São Paulo Documento de Comprovação 24053117011948300000085853154 03 R.G do autor Nícolas Documento de Identificação 24053117012119100000085853155 04 Certidão de Nascimento Nícolas Documento de Comprovação 24053117012296100000085853157 05 IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Nícolas Documento de Comprovação 24053117012465300000085853159 06 IRPF-2024-2023 - recibo Nícolas 2024 Documento de Comprovação 24053117012640500000085853160 07 CTPS Digital de Nícolas 2024 Documento de Comprovação 24053117012811500000085853163 08 Certidão de Registro do Imóvel no Cartório RGI_compressed Documento de Comprovação 24053117012983500000085853164 09 Certidão do imóvel em João Pessoa_compressed Documento de Comprovação 24053117013157800000085853166 10 Pagamento de energia do imóvel em João Pessoa Documento de Comprovação 24053117013339900000085853167 11 Pagamento IPTU Imóvel João Pessoa - 01 Nicolas Documento de Comprovação 24053117013514100000085853168 12 Pagamento IPTU Imóvel João Pessoa - 02 Nicolas Documento de Comprovação 24053117013743200000085853170 13 Pagamento IPTU Imóvel João Pessoa - 03 Nicolas Documento de Comprovação 24053117013908700000085853172 14 Pagamento IPTU Imóvel João Pessoa - 04 Nicolas Documento de Identificação 24053117014098700000085853174 15 Pagamento IPTU Imóvel João Pessoa - Nicolas Documento de Comprovação 24053117014265600000085854076 16 Contrato de locação Nícolas e Sídiney_compressed Documento de Comprovação 24053117014452400000085854077 19 Termo de pagamento da dívida transferência do Imóvel ao autor Documento de Comprovação 24053117014640100000085854078 18 CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA_compressed Documento de Comprovação 24053117014804800000085854079 17 Contrato de locação Nícolas e Sídney Documento de Comprovação 24053117014975600000085854082 Decisão Decisão 24060420292592900000085937554 Decisão Decisão 24060420292592900000085937554 Chamamento do feito à ordem Petição 24061020045041600000086308149 Petição Petição 24070212022953400000087335629 Cls Informação 24090312392400600000093729358 Impulsionamento do feito Petição 24111311380134300000097459382 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111311380134300000097459382, Informação: 24090312392400600000093729358, Petição: 24070212022953400000087335629, Petição: 24061020045041600000086308149, Decisão: 24060420292592900000085937554, Decisão: 24060420292592900000085937554, Documento de Comprovação: 24053117014975600000085854082, Documento de Comprovação: 24053117014804800000085854079, Documento de Comprovação: 24053117014640100000085854078, Documento de Comprovação: 24053117014452400000085854077] -
15/01/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 11:34
Determinada diligência
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15/01/2025 11:34
Rejeitada a exceção de incompetência
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:39
Juntada de informação
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02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834347-09.2024.8.15.2001 AUTOR: NICOLAS SILVA CRUZ REU: MARCIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NICOLAS SILVA CRUZ contra MARCIO PEREIRA DE SOUSA , ambas as partes devidamente qualificadas.
O objeto desta ação incide sobre o contrato de promessa de confissão de dívida, referente a um imóvel, no município de Natal.
Sabe-se que o foro de eleição é o foro de situação da coisa, conforme artigo preconiza o artigo 47 do Código Civil: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Além disso, o autor possui domicílio no município de São Paulo e o réu em Natal/RN.
Ressalte-se, que também há cláusula contratual de eleição do foro no Município de Natal/RN, conforme ID 91383544: Diante disso, em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa albergada no artigo 10 CPC, intime as partes para se manifestarem sobre a incompetência territorial, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24053117014975600000085854082, Documento de Comprovação: 24053117014804800000085854079, Documento de Comprovação: 24053117014640100000085854078, Documento de Comprovação: 24053117014452400000085854077, Documento de Comprovação: 24053117014265600000085854076, Documento de Identificação: 24053117014098700000085853174, Documento de Comprovação: 24053117013908700000085853172, Documento de Comprovação: 24053117013743200000085853170, Documento de Comprovação: 24053117013514100000085853168, Documento de Comprovação: 24053117013339900000085853167] -
04/06/2024 20:29
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 20:29
Determinada diligência
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31/05/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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