TJPB - 0834409-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 11:15
Determinada diligência
-
24/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 18:41
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:09
Recebidos os autos.
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27/06/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2024 08:58
Determinada diligência
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
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05/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por H.
D.
D.
S.
P., menor, representado por sua genitora, Joseilma Dantas de Sousa, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP), todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Central Unimed, administrado pela Qualicorp, para seu filho menor de idade, que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição, o qual é feito na Clínica Reviver.
Narra que recebeu, nos últimos dias, um comunicado que dizia que o plano do autor seria cancelado a partir de 23/06/2024.
Aponta que não houve qualquer justificativa, nem prazo razoável para o cancelamento.
Diante dessa situação, esclarece o autor que se está diante de conduta discriminatória contra autistas, descartando-se e ignorando-se a sua condição e necessidade médica.
Por isso, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde da autora, ou reativar imediatamente, se for o caso, mantendo o tratamento que já vem sendo realizado na Clínica Reviver até ulterior decisão do Juízo ou até que haja solicitação médica.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Tratando-se de menor no polo ativo da ação, defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ).
Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A Autora recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo entre a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP), de modo que somente estaria assegurada até o dia 23/06/2024 (Id. 91393491).
Na comunicação enviada ao autor, não há qualquer justificativa acerca do cancelamento.
Ademais, faz-se necessário mencionar que o promovente se encontra em tratamento de saúde, o que se pode concluir a partir dos documentos juntados no Id. 91393496.
Demais disso, que diante da justaposição de bens jurídicos diversos, ou seja, patrimônio e prestação de serviços médicos pela solução favorável à parte hipossuficiente, em contrato de adesão, que, ademais, se vê protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, revela-se a solução mais adequada, em sede de juízo preliminar.
Não restam dúvidas, portanto, que o encerramento prematuro da relação contratual se mostra não apenas arbitrário, mas também implica em grave risco à saúde do autor, haja vista a necessidade de tratamento médico contínuo.
Nesse ponto a parte autora, criança e diagnosticada com autismo, comprovou a necessidade dos tratamentos necessários para garantir a saúde, bem-estar, vida digna e máximo desenvolvimento.
Restou demonstrado, desse modo, a probabilidade do direito, bem com o risco da demora do processo, diante de risco de dano irreparável em razão da saúde do beneficiário e autor da ação de origem, pois a abrupta interrupção do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista prejudicará as evoluções alcançadas.
Assim, referida situação afasta a possibilidade de rescisão do plano de saúde, pela aplicação analógica da regra dos artigos 13, parágrafo único, inciso III e 35-E, inciso IV, todos da Lei nº 9.656/98, que assim dispõem: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.” “Art. 35-E.
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (...) IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente”.
Ademais, consoante o Tema Repetitivo 1082, o STJ fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse sentido, tem-se a posição dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência assegurando a manutenção do plano de saúde do agravado.
Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC.
Contrato coletivo.
Legalidade da rescisão unilateral, em princípio, sendo inaplicável a norma do art. 13, II, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aos contratos coletivos.
Agravado, portador do transtorno do espectro autista, que se encontra em pleno tratamento.
Contrato que deve ser mantido durante o tratamento, sob pena de onerosidade excessiva e frustração de sua finalidade.
Risco de danos à saúde do agravado.
Violação da boa-fé objetiva.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22462172020228260000 SP 2246217-20.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que o promovente deu justa causa poderá a promovida adotar medidas compensatórias.
Inadmissível é colocar em risco a saúde do usuário, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor do autor.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RESTABELECIMENTO.
NECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que promova o imediato restabelecimento do plano de saúde da agravada nos termos contratados, com emissão dos boletos para pagamento, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na hipótese. 2.
A fixação de astreintes e de prazo para execução da medida liminar visa conferir maior efetividade ao cumprimento da obrigação, mostrando-se adequadas na espécie, dada a urgência da parte autora de ver restabelecido o plano de saúde. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07076903820218070000 DF 0707690-38.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela provisória. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.176278-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) Logo, à vista da documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, tem-se que o cancelamento unilateral do plano de saúde perpetrado pelas promovida, em princípio, é ilegal e abusivo, devendo o plano ser restabelecido.
De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração.
Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o tratamento médico da menor, com a contraprestação devida por ela.
Lado outro, é evidente a existência do perigo de dano, que se revela através da condição da Autora que necessita de tratamento multidisciplinar, conforme laudos médicos acostados.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que as promovidas, já qualificadas, mantenham incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais).
Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção.
Intimem-se as partes com cópia desta decisão.
Dê- se ciência ao Ministério Público desta decisão, por constar menor no polo ativo da ação.
Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. D. D. S. P. - CPF: *14.***.*84-64 (AUTOR).
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03/06/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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