TJPB - 0806344-43.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806344-43.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA FRANCISCA DE ARAÚJO, DENISE LOURDES DE ARAÚJO, ADEILTON ANTONIO DE ARAÚJO EXECUTADOS: EMBRASYSTEM - TECNOLÓGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, KP ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.
Vistos, etc.
Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:04
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 16:04
Outras Decisões
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01/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ADEILTON ANTONIO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de DENISE LOURDES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 14:48
Deferido o pedido de
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31/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
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01/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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12/07/2024 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DENISE LOURDES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADEILTON ANTONIO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806344-43.2021.8.15.2003 AUTORES: IRACEMA FRANCISCA DE ARAÚJO, DENISE LOURDES DE ARAÚJO, ADEILTON ANTONIO DE ARAÚJO RÉUS: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOÃO FRANCISCO DE PAULO, KP ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACEMA FRANCISCA DE ARAÚJO; DENISE LOURDES DE ARAÚJO e ADEILTON ANTONIO DE ARAÚJO em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; JOÃO FRANCISCO DE PAULO e KP ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS INDUSTRIAIS BRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA. (NOME FANTASIA BBOM), todos devidamente qualificados nos autos.
Os promoventes alegam que adquiriram pacotes de franquia com a ré “BBOM – BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA”, no valor correspondente a R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais) a título de investimento financeiro, com o fito de melhorarem sua qualidade de vida.
O contrato firmado entre as partes têm como objetivo o custeio da fabricação, montagem e distribuição de aparelhos rastreadores para clientes da empresa, que podem ser comercializados para terceiros, por meio de comodato, com a obtenção de benefícios diversos.
Contudo, após o firmamento do contrato, os autores relatam que tiveram ciência de que a empresa seria, na verdade, uma pirâmide financeira.
Além disso, indicam que o aparelho comercializado não havia sido validado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Aduzem que a apuração do esquema fraudulento chegou a ser investigado pelo Ministério Público Federal, consoante indicado pelo processo nº 0017371-31.2013.4.01.3500, o que culminou com a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa.
Diante da situação narrada e por não terem recebido a restituição de qualquer valor ou dos rastreadores adquiridos, os promoventes ajuizaram a presente demanda, requerendo liminarmente a realização de bloqueio judicial nas contas bancárias dos réus, no valor correspondente a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), outrora investidos, ou, alternativamente, que seja concedida uma ordem de penhora da quantia acima especificada, nos autos da Ação Civil Pública de nº 18517-10.2013.4.01.3500, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, de valores que já se encontram bloqueados.
No mérito, solicitam a concessão da gratuidade judiciária, a declaração da resolução contratual, a inversão do ônus da prova e a restituição integral das quantias pagas, devidamente atualizadas, em dobro, no importe de R$ 31.547,87 (trinta e um mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), além da condenação das promovidas em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimados para comprovarem a gratuidade judiciária, as partes acostaram documentos (ID: 53034687).
Gratuidade judiciária concedida às partes, e tutela de urgência indeferida ao ID: 57729093.
Devidamente citada, a empresa KP ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, quedou-se inerte (ID: 64058190).
Os promovidos EMBRASYSTEM – TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO, compareceram aos autos e apresentaram Contestação ao ID: 69114979.
Preliminarmente, arguiram sobre a necessidade de declaração da incompetência para o processamento da ação, pelo juízo, assim como em relação ao prazo prescricional decorrido para o ajuizamento da demanda.
Além disso, pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do promovido, João Francisco de Paulo, tendo em vista que a empresa possui personalidade jurídica própria.
Solicitam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e indicam a inaplicabilidade do C.D.C. para fins de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo.
No mérito, impugnam a pretensão relativa aos danos morais e materiais, assim como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e à gratuidade concedida a Adeilton Antônio de Araújo e Denise Lourdes de Araújo.
Requerem o julgamento antecipado da lide, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do acolhimento das preliminares, ou, caso contrário, o reconhecimento da improcedência.
Juntaram documentos.
Intimados para promoverem com a impugnação à Contestação, assim como para manifestarem interesse em relação a produção de provas, as partes quedaram-se inertes.
A audiência de conciliação aprazada restou infrutífera, ante a ausência das partes promovidas.
Diante disso, houve a aplicação de multa aos réus, no importe de 2% sobre o valor da causa, ante a falta injustificada, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (ID: 81999109).
Manifestação pela parte autora nos autos, a título de razões finais (ID: 8242093). É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C. 1 - DAS PRELIMINARES I – DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não se vislumbra a alegada incompetência do Juízo, uma vez que o art. 53, inc.
III, do C.P.C/2015 estabelece regra de competência de natureza relativa, sendo necessário observar também a possibilidade de ajuizamento do feito no local do ato ou do fato para fins de reparação do dano (art. 53, inciso IV).
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência do presente juízo para o processamento da demanda.
II – DA PRESCRIÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de hipótese de responsabilidade contratual, o prazo prescricional não é aquele trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, tampouco aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, conforme: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais – Contrato de parceria – Aquisição e distribuição de rastreadores veiculares – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da prescrição – Recurso de apelação interposto pelo autor – Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil – Hipótese de responsabilidade contratual – Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil – Precedentes – Prescrição não caracterizada – Sentença anulada – Julgamento na forma do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil – Preliminares de ausência de documento indispensável à propositura da ação, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial afastadas – Suspensão do processo até o julgamento da ação civil pública ajuizada contra a ré perante a Justiça Federal – Descabimento – Ausência de prejudicialidade externa entre os feitos – Ação civil pública, ademais, já julgada parcialmente procedente em primeira instância, para o fim de declarar a prática ilegal de pirâmide financeira pela ré em todos os contratos relacionados ao "Sistema BBom" – Elementos dos autos que comprovam a celebração do negócio entre as partes – Negócio jurídico, contudo, nulo, além de caracterização de inadimplemento contratual por parte da ré – Prática de pirâmide financeira que torna nulo o negócio jurídico firmado entre as partes (objeto ilícito), nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil – Hipótese de nulidade do contrato, que leva à devolução integral dos valores comprovadamente pagos para restituição ao statu quo ante, embora tecnicamente não haja falar em rescisão de contrato nulo – Aplicação das multas previstas contratualmente – Descabimento – Bonificações que tinham como pressuposto o aperfeiçoamento do negócio, que não ocorreu, não podendo o autor exigir seu pagamento – Recurso provido para anular a sentença e, desde logo, julgar parcialmente procedente a ação.
Dá-se provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e, desde logo, julgar parcialmente procedente a ação. (TJ-SP - AC: 10141761220168260032 SP 1014176-12.2016.8.26.0032, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 18/09/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020).
No caso dos autos, os autores aduzem a ocorrência de pirâmide financeira, consoante indicado pela propositura da Ação Civil Pública (ID: 52493772), de nº 0018517-10.2013.4.01.3500, onde foi proferida a sentença que declarou a ocorrência da prática ilegal de pirâmide financeira, estando pendente de julgamento recursal, conforme consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=185171020134013500&secao=JFGO Cumpre dizer que a possível existência de conduta ilícita pela parte ré e a consequente vulnerabilidade da parte autora autorizam a aplicação das normas protetivas gerais do Código Civil, posto que: […] a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão 'reparação civil' empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual", de modo que "o caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida), razão pela qual, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. (STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, D.J.e de 23/5/2019.) Da mesma forma, a jurisprudência do TJ/SP mantém o entendimento acima indicado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Pretensão deduzida com fundamento no inadimplemento de contrato de associação e parceria comercial.
Sentença de improcedência, com fundamento na prescrição.
Insurgência do autor.
Acolhimento parcial.
Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se à pretensão deduzida o prazo prescricional decenal, preconizado pelo art. 205, do Código Civil.
Entendimento consolidado pelo E.
STJ, após julgamento dos Embargos de Divergência no REsp. nº1.281.594.
Revelia da ré, à vista da apresentação de contestação extemporânea.
Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em conformidade com o disposto no art. 344, do C.P.C.
Prova documental suficiente a conferir verossimilhança ao suporte fático da pretensão e ensejar a condenação da ré à restituição dos valores comprovadamente desembolsados.
Multa contratual.
Incidência.
Danos morais não configurados.
Hipótese de mero inadimplemento contratual sem afronta a direitos da personalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1012927-76.2017.8.26.0004; Relator Airton Pinheiro de Castro; 29ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 30/03/2021; Data de Publicação: 30/03/2021).
Não há que se falar, assim, em prescrição.
III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR.
JOÃO FRANCISCO Conforme indicado na defesa (ID: 69114979), merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do réu João Francisco de Paulo.
Não se verifica na narrativa inicial qualquer conduta imputada ao réu pessoa física, mas tão-somente a contratação com a pessoa jurídica e o inadimplemento contratual gerado pela empresa.
A atuação do requerido enquanto pessoa física, como representante da pessoa jurídica, não o torna parte legítima para a presente ação, eis que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da dos sócios (ID: 69114997), não se tratando na hipótese, de empresário individual.
Não houve, outrossim, pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação ao réu João Francisco de Paulo, com o prosseguimento da demanda em relação aos demais.
IV – DO PEDIDO DE GRATUIDADE A Justiça Gratuita somente é destinada às pessoas realmente necessitadas, que, desprovidas de recursos, não reúnem condições de suportar os encargos processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso, não comprovaram os requeridos situação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício.
O documento de ID: 69116153 possui presunção relativa e, dissociado de outros elementos que denotem a existência de hipossuficiência econômica, não basta à concessão da gratuidade pretendida.
Não há nos autos declaração de imposto de renda dos réus, extratos bancários ou, em relação à pessoa jurídica, balanços contábeis ou quaisquer comprovantes de seu faturamento, além da decisão de sequestro de bens (ID: 69116159) exarada em 2013, há dez anos e da propositura de ações fiscais em nome da empresa, sem indicação dos resultados provenientes das demandas, no presente processo.
Além disso a existência de execuções fiscais e a determinação de bloqueio das contas bancárias dos réus não podem os beneficiar, haja vista serem resultantes de ações em que se discutem condutas em tese ilícitas.
Sendo assim, indefiro a Justiça Gratuita pleiteada pelos réus, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
V – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AOS AUTORES No caso em epígrafe, restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos autores.
Deve ser ressaltado que não basta a mera a impugnação da gratuidade de forma genérica para que ocorra a sua revogação, visto que é cabível aos demandados a demonstração mínima de indícios de uma condição de vida financeira distinta da alegada, pelos promoventes.
Em sede de defesa (ID: 69114979 – p.21/22), os réus acostaram as seguintes informações em relação aos autores Denise Lourdes de Araújo e Adeilton Antônio de Araújo: Contudo, apesar da existência dos CNPJ’s acima indicados, o capital social das empresas não evidenciam monta considerável, capaz de demonstrar grande alteração na capacidade financeira dos promoventes (ID’s: 69116165/ 69116163).
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária deferida aos autores. 2 - DO MÉRITO Sem prejuízo, observo que a demandada Kp Administração e Projetos Industriais LTDA deixou de apresentar contestação, a despeito de ter sido regularmente citada (ID: 64058190). É sabido que a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo ser afastada por outras circunstâncias, o que não ocorreu efetivamente em relação a ré.
Assim, ante a revelia da requerida e não vislumbrando nenhuma hipótese que repudiaria as alegações iniciais, hão de ser reputados como incontroversos os fatos abaixo delineados afirmados pelo requerente, de forma solidária, em relação a promovida.
I – DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO A partir do robusto conjunto probatório reunido nos autos e da incontroversa narrativa dos fatos, conforme estipulado pelo artigo 374 do C.P.C., a relação jurídica entre as partes se estabeleceu de forma clara, assim como os prejuízos materiais causados pelas rés.
Assim, os autores demonstraram, de maneira inequívoca, sua adesão aos serviços prestados pela requerida. É pertinente ressaltar que o objeto do contrato discutido é o "sistema de venda direta por meio de marketing multinível", conhecido como "esquema Ponzi", uma prática proibida e ilícita perante a legislação vigente.
Conforme disposto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51, constitui crime a obtenção de ganhos ilícitos por meio de especulações ou processos fraudulentos, como é o caso do esquema de pirâmide financeira.
Além disso, nos autos da ação civil pública de número 0018517-10.2013.4.01.3500, conduzida perante a 4ª Vara Federal de Goiânia, foi reconhecida a prática ilegal de pirâmide financeira pela parte demandada.
Cumpre dizer que a sentença coletiva expressamente determinou o reembolso dos valores pagos pelos consumidores que aderiram aos planos disponibilizados pela empresa ré em período anterior a 05 de agosto de 2013 (ID: 52493777 – p.101/102).
Contudo, no caso destes autos, os autores acostaram tratativas de negociações desde junho de 2013 (ID: 52493770), o que enseja o conhecimento da ação, com a consequente declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Portanto, considerando a ilicitude do objeto contratual e sua nulidade, é imperativo o retorno ao estado anterior.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Contrato de franquia Nulidade O caso em debate não se constitui em contrato de franquia, uma vez que não obedece aos pressupostos e requisitos previstos na Lei nº 8955/94 - Ademais, a expressão "microfranquia" no negócio firmado entre as partes revela, em verdade, a nulidade do ato, por total indeterminação do objeto, como previsto no art. 166, II e IV do Código Civil Alegação de que não houve prática de pirâmide financeira que se mostra irrelevante para o desate da causa Sentença de procedência parcial que fica mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1010651-78.2017.8.26.0196; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019).
Novamente, os autores indicaram nos autos documentos comprobatórios da contratação firmada entre as partes (ID’s: 52493770/ 52493775), bem como os comprovantes dos depósitos que realizaram no ano de 2013 (ID: 52493778).
A ré, outrossim, não nega a realização dos depósitos no montante e nas datas informadas pelos promoventes, apenas indica que os documentos não estão legíveis, o que não condiz com a realidade (ID: 69114979 – p. 11).
Apontado pelos demandantes o descumprimento pelas rés das obrigações por elas assumidas, as demandadas não comprovaram o adimplemento, nem justificativa plausível que pudesse validamente a eximir do contrato firmado entre as partes.
E, conforme se depreende do exame do contrato padronizado (ID: 69116160), trata-se de empresa com responsabilidade limitada, tendo a denominação de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, responsabilizando-se, tão-somente, pelos prejuízos causados a terceiros até o limite da integralização do capital, implicando na potencialidade lesiva ao associado, em razão da estratégia de marketing que leva o incauto a aderir à chamada pirâmide financeira, sem qualquer perspectiva de posteriormente recuperar o investimento e a vantagem prometida, pois, embora conste da cláusula (ix), que a requerida não se responsabiliza por remunerações aos associados, ninguém investiria em um negócio sem promessa de retorno financeiro: Cuida-se, em realidade, de inadimplemento contratual, em contexto de possível pirâmide financeira, como acima referido.
Portanto, resta claro o direito ao desfazimento do negócio.
A consequência disso é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a rescisão do contrato e restituição do valor pago, corrigido desde cada desembolso, de forma simples, e com juros desde a citação.
II – DOS DANOS MORAIS Em contrapartida, não merece acolhimento o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A fixação de indenização na presente hipótese demandaria provas de que a inadimplência acarretou às partes consequências que excederam o aborrecimento, o que não foi efetivamente demonstrado.
Não se nega que todo e qualquer inadimplemento contratual gera decepção e aborrecimento, pela quebra da expectativa.
Contudo, no caso, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, por não ofender a dignidade dos autores, que, inclusive, propuseram a ação OITO ANOS após a perda financeira.
Deve ser ressaltado que os requerentes não provaram os fatos que excedam o mero aborrecimento causado pela inadimplência, não tendo sido demonstrado sofrimento duradouro que tenha rompido o equilíbrio psicológico das partes.
Em caso análogo, a Corte do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo procedeu com o seguinte entendimento: CONTRATO.
Associação e parceria empresarial Sistema BBOM Ação de rescisão contratual, c.c. indenizatória.
Improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não se desincumbiu o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Documentos obtidos pelo autor junto ao site da própria ré que, a par da revelia, se revelam suficientes para o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de restituição de quantia paga.
Ausência de qualquer elemento de convicção que autorize o acolhimento dos demais pleitos deduzidos na exordial.
Danos morais não configurados pelo mero inadimplemento contratual.
Estabelecida sucumbência recíproca para os ônus do processo.
Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0001274-04.2014.8.26.0553, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. em 24/08/2016). [gn] Em consonância, Sergio Cavalieri Filho, aduz o seguinte, com relação aos danos morais: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, página 99).
O desenrolar dos fatos narrados pelos promoventes demonstram que eles não sofreram dano moral, mas mero dissabor e aborrecimento com a inadimplência, circunstância insuficiente para caracterizá-lo e justificar o pedido indenizatório.
Não se extrai da narrativa inicial, outrossim, dispêndio de tempo exagerado ou que extrapole o que razoavelmente se possa aceitar sem ofensa a direitos da personalidade.
Não há que se falar, pois, em indenização por danos morais.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E PARCERIA EMPRESARIAL E CONTRATO DE MICROFRANQUIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR E AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, SEQUER DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO AO DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (1092803-83.2017.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Franquia Relator(a): Alexandre Lazzarini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 25/09/2019 Data de publicação: 27/09/2019) Inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o parcial acolhimento da pretensão inicial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao réu João Francisco de Paulo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação a João Francisco de Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em relação aos demais, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do C.P.C, para: I) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar às rés Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação LTDA e KP Administração e Projetos Industriais LTDA à restituição aos autores da quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada um dos pagamentos (ID: 52493778), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos.
Ante a sucumbência, as rés Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação LTDA e KP Administração e Projetos Industriais LTDA deverão arcar com o pagamento de metade das custas processuais e de honorários de advogado em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§2º e 14, e no artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Por também terem sucumbido, os autores deverão arcar com o pagamento de metade das custas processuais e de honorários de advogado em 15% (quinze por cento) por cento do valor atualizado da causa, na parte em que não foi acolhida, com fundamento no artigo 85, §§2º e 14, e no artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deve ser ressaltado a observância do art. 98, parágrafo 3º, do C.P.C, em relação aos promoventes, por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Ressalta-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º), em face dos promovidos EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO, por não terem comparecido à audiência de conciliação outrora realizada, consoante exposto ao ID: 81999109.
Assim, INTIMEM-SE os devedores para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após a juntada aos autos dos cálculos referentes ao valor da multa no Tjcalc pelo cartório. - ATENÇÃO.
Custas e despesas processuais pelas promovidas.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
05/06/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de razões finais
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADEILTON ANTONIO DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DENISE LOURDES DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCA DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ADEILTON ANTONIO DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DENISE LOURDES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCA DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/10/2023 00:41
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:02
Outras Decisões
-
11/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:10
Determinada diligência
-
27/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ADEILTON ANTONIO DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCA DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de DENISE LOURDES DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2022 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 13:23
Decorrido prazo de DENISE LOURDES DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:23
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCA DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:23
Decorrido prazo de ADEILTON ANTONIO DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 04:47
Decorrido prazo de DENISE LOURDES DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:47
Decorrido prazo de ADEILTON ANTONIO DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:47
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCA DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2021 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/12/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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