TJPB - 0801350-35.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801350-35.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Vistos.
A parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de oitiva da parte autora, aduzindo que o depoimento pessoal é prova essencial para resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da parte, a fim de evitar possível prejuízo e cerceamento de defesa (ID 69969978).
Em contrapartida, a autora requereu esclarecimentos quanto ao ônus da prova, pugnado pela sua inversão, uma vez que seria evidente a sua vulnerabilidade fática, jurídica e econômica frente à instituição bancária, dada a dificuldade de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão, concluindo-se, pois, pelo desequilíbrio entre as partes e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC (ID 70479604).
Manifestação das partes no tocante aos pedidos de ajuste e esclarecimento (IDs 78405772 e 78620957). É o relatório.
DECIDO.
I) Pedido de ajustes da parte ré O presente feito trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, tendo a promovente alegado, em síntese, na inicial, que foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 1.412,12 em sua conta bancária, sendo-lhe informado que decorria de um suposto um empréstimo bancário tomado junto ao banco demandado, cujas parcelas seriam descontadas de seu benefício previdenciário, no que pese não tenha efetivado qualquer empréstimo, nem ao menos realizado o saque da quantia.
Em contrapartida, em sede de contestação, o banco réu arguiu a regularidade da contratação, informando que a celebração do contrato deu-se em 05/10/2020, no valor de R$ 1.412,12, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 35,19, mediante desconto em benefício previdenciário, juntando documentos e alegando a inexistência de danos materiais e morais.
Na decisão de saneamento (ID 69188660), o pedido de oitiva da parte autora foi indeferido sob o fundamento de que seria desnecessária a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Logo, no que pesem as alegações do banco réu de que o depoimento pessoal é prova essencial para resolução da lide, a fim de evitar possível prejuízo e cerceamento de defesa (ID 69969978), ainda não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de oitiva da demandante, posto que, considerando a natureza da demanda e os pontos controvertidos, não há indícios de fatos que fujam da análise documental, não se fazendo necessária a dilação probatória com produção de prova oral.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração para tomada do depoimento pessoal da autora, mantendo a decisão de saneamento (ID 69188660), pelos seus próprios fundamentos.
II) Do pedido de esclarecimentos da autora No que concerne ao pedido de esclarecimentos da autora, dada a alegação de dificuldade de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão (ID 70479604), apesar de ser incontestável a natureza consumerista da relação, não foi devidamente demonstrada a necessidade de inversão do ônus probatório nos presentes autos, sobretudo considerando o momento em que o feito se encontra, pelo que se revela prescindível a dilação probatória, uma vez que ambas as partes já juntaram aos autos os documentos que entendem como pertinentes para corroborar as suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC, documentos que se apresentam como suficientes ao julgamento da lide.
Ademais, convém destacar que, tendo o réu juntado aos autos o contrato que reputa como realizado entre as partes, a eventual análise da inexistência ou invalidade do contrato objeto da lide constitui a própria pretensão da autora, o que será objeto da apreciação do mérito da demanda.
Por outro lado, não aponta a autora a necessidade de inversão de forma específica, não sendo possível determinar o que poderia ser objeto da inversão, esta que carece da verificação da hipossuficiência em produzir a prova cujo ônus se quer ver invertido.
Tal aconteceria se não tivesse sido juntado pelo réu o contrato.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de indenização - Ausência de comprovação da tese autoral - Improcedência - Irresignação - Ônus probatório que recai sobre quem alega - Não desvencilhamento pelo promovente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01219143420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 19-03-2019) (TJ-PB 01219143420128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Sendo assim, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação a eventuais outras provas (ID 70479604), mantendo a decisão de saneamento (ID 69188660), pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/05/2024 11:24
Outras Decisões
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05/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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21/02/2023 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2023 07:12
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:18
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:59
Desentranhado o documento
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24/10/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:52
Juntada de petição inicial
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03/05/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2022 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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