TJPB - 0803429-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. -
12/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 06:12
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 13/05/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 11:03
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803429-16.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: ANDRE MOREIRA SANTOS JUNIOR EXECUTADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Vistos, etc.
Procedi com a evolução da classe para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 513, § 2º, I do C.P.C., Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidas as penalidades previstas no §1º do art. 525 do CPC, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Fica a parte executada ciente de que: 1) Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele. 2) Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto (15 dias), serão adotadas providências de expropriação. 3) Transcorrido o prazo de pagamento voluntário (15 dias), inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discutir o que se encontra previsto no §1º do art. 525 do CPC: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender de direito.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:14
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803429-16.2024.8.15.2003 AUTOR: ANDRÉ MOREIRA SANTOS JÚNIOR RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU CONCRETIZADA.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas todas devidamente qualificadas, requerendo, em suma, que a promovida seja compelida a proceder a imediata antecipação da colação de grau dos autores, expedindo a certidão de conclusão do curso superior de medicina.
Tutela indeferida.
Petição do autor pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por já ter colado grau na data de 01/07/2024 – ver petição de iD: 93383368.
Em seguida, a parte promovida apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO: A hipótese retratada nos autos é de perda do objeto.
O presente feito não possui os requisitos mínimos que determinem seu seguimento, pois não há mais utilidade no provimento judicial buscado, considerando a informação de que o autor já colou grau e encontra-se formado e inscrito no CRM O caso, portanto, é de perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), sendo desnecessárias outras diligências, ante a patente falta de interesse de agir por ausência de utilidade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços educacionais.
Antecipação de colação de grau.
Perda superveniente do objeto neste ponto.
Não conhecimento.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Possibilidade.
Valor e prazo conforme as peculiaridades do caso.
Atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Desprovimento. - A colação de grau do agravado no curso de Medicina, implica na perda do objeto superveniente do agravo de instrumento, porquanto passa a inexistir o necessário interesse recursal que respalda a pretensão de alteração da decisão de primeiro grau. - A multa fixada pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência objetiva o alcance do resultado prático da medida, tratando-se de multa cominatória, com natureza inibitória, imposta à grande instituição de ensino, de relevante capacidade econômica, cujo valor arbitrado mostra-se adequado para se alcançar o caráter coercitivo da providência. - Agravo de instrumento não conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer, em parte, do agravo de instrumento, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( 0812615-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência – Sentença – Procedência parcial – Irresignação – Antecipação de colação de grau em Medicina – Diploma obtido – Fato consumado – Perda superveniente do objeto – Ausência de necessidade/utilidade do julgamento de mérito recursal – Desprovimento. - Consolidada a situação fática após concessão da medida liminar permitindo a expedição do diploma da parte autora no curso superior oferecido pela demandada (apelante), não mais pendendo qualquer questão a ser decidida no processo, diante de seus limites, a lide se exauriu em razão de perda superveniente do seu objeto, inexistindo, assim, utilidade/necessidade do julgamento do mérito recursal. ( 0800507-25.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
Destacamos.
Resta dispensada a intimação da parte promovida para dizer se concorda com o pedido, exatamente porque o único objetivo deste feito consistia na antecipação da colação de grau.
E, isto, como já exaustivamente exposto, já foi alcançado pelo promovente, tornando-se totalmente desnecessária a apreciação do mérito.
Não houve deferimento de gratuidade ao autor.
Inclusive as custas foram devidamente adimplidas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual superveniente.
Custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, pelo promovente Considere-se publicada e registrada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA SANTOS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803429-16.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MOREIRA SANTOS JUNIOR REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 20:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 07:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 06:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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