TJPB - 0802920-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802920-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito -
14/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802920-22.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802920-22.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Em seguida, verifico que já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, em relação à obrigação de pagar, determino: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:54
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:25
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*30-91 (AUTOR).
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05/04/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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