TJPB - 0833582-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0833582-09.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Decretação de Ofício, Despacho de Citação] EMBARGANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO, CALIFORNIA CALCADOS LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO, CALIFORNIA CALCADOS LTDA - ME, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 do Despacho/Decisão/Sentença, id. 90245210 de seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Custas pela embargante.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da CDA cobrada, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Considerando, no entanto, o deferimento da gratuidade judiciária, fica a parte vencida dispensada deste pagamento, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). " João Pessoa, 5 de junho de 2024.
Eu, CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
05/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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06/08/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CALIFORNIA CALCADOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2022 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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