TJPB - 0800668-57.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RAMILY SOARES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800668-57.2023.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAMILY SOARES DE OLIVEIRA.
No entanto, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial.
A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)[1]: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais.
Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo.
Convenções processuais.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50).
O mesmo entendimento aplica-se aos casos de Jurisdição Voluntária, em que a pretensão interesse exclusivamente a parte autora.
Outrossim, em casos em que o réu apresenta em contestação preliminar voltada a extinção terminativa da ação, também fica notório que não espera o julgamento meritório da demanda o que também autoriza a extinção processual sem prévia concordância do polo passivo. É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Condeno o autor em custas processuais e honorários sucumbenciais na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa conforme preceitua o artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:49
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILY SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*79-43 (AUTOR).
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14/06/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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