TJPB - 0802619-75.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 23:05
Outras Decisões
-
08/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 23:35
Juntada de cálculos
-
07/07/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 3 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802619-75.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ARANTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO FRANCISCO ARANTE, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo banco executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 1.896,77.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 275,93, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802619-75.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ARANTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARANTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802619-75.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ARANTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 06:14
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARANTE em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO ARANTE - CPF: *27.***.*16-00 (AUTOR).
-
27/03/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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