TJPB - 0834739-46.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:02
Determinada diligência
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29/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
01/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
0834739-46.2024.8.15.2001 RECORRENTE: HANNS GUNTHER RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO: Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, não há comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo, em conformidade com a exigência legal: Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
De outra forma, o recurso apresentado não traz qualquer requerimento de dispensa de custas e de preparo, muito menos pedido de gratuidade de justiça.
Também não hé constatação de hipossuficiência financeira.
A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
O art. 42, § 1°, da Lei n° 9099/95 dispõe que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sua interposição, sob pena de deserção.
O Enunciado nº 80, do FONAJE, prescreve que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
A jurisprudência assim se estabeleceu: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II.
O Recurso não merece conhecimento.
Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...].
Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
III.
Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica.
Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2.
Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4.
No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica. 2.
Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal). 3.
A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência.
Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo. 4.
Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa.
A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Recurso inominado não conhecido.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade do Recorrente em arcar com os encargos processuais.
Isto posto, deixo de conhecer do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
30/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:53
Não conhecido o recurso de HANNS GUNTHER - CPF: *59.***.*73-17 (RECORRENTE)
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20/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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