TJPB - 0802619-75.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802619-75.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ARANTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO FRANCISCO ARANTE, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo banco executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 1.896,77.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 275,93, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:51
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARANTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARANTE em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802619-75.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ARANTE ADVOGADO: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - OAB PB25677-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito.
Indenização por danos morais e repetição de indébito.
Recurso provido parcialmente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito e das cobranças de anuidade, além de condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais, e (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovação de constrangimento ou repercussão extrapatrimonial afasta a possibilidade de dano moral in re ipsa, enquadrando os incômodos como mero aborrecimento cotidiano. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, majorando a verba honorária por equidade considerando o valor irrisório fixado na origem.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
Não há dano moral configurado pela ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial substancial. 2.
Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00, refletindo justa compensação pelo trabalho advocatício.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076, REsp n.° 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.
ANTONIO FRANCISCO ARANTE apresentou recurso de apelação em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29052471): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Nas razões recursais, a parte promovente, ora apelante, requer: a) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) aplicação dos juros de mora a partir da data do evento danoso, em caso de condenação em dano moral; c) majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) do valor da causa; d) subsidiariamente, a fixação dos honorários sucumbênciais por apreciação equitativa (Id. 29052473).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo - Id. 29052479.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, considerando o esposado, resta prejudicado a análise dos demais pedidos acessórios aos danos morais.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
No caso concreto, extrai-se que a decisão colegiada aplicou a regra do artigo 85, §2º, do CPC fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, de acordo com a inicial, representam uma quantia final de aproximadamente R$ 161,05 (cento e sessenta e um reais e cinco centavos).
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: Teses jurídicas firmadas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, adequando o julgamento ao comando da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), aplicável ao caso concreto, impõe-se a modificação da sentença recorrida, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ademais, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a fixação dos honorários deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, observando o contexto fático e a complexidade da demanda, é plenamente justificável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos no montante de R$1.000,00 (mil reais), permanecendo a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar os honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), já incluídos os honorários recursais.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:42
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO ARANTE - CPF: *27.***.*16-00 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802619-75.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ARANTE.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO FRANCISCO ARANTE em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referente a uma cobrança sob a nomenclatura ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE’.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Afasto a alegação de inépcia da inicial em virtude da não apresentação de documentação que comprove os descontos impugnados, pois esta se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam os descontos que alega serem indevidos.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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