TJPB - 0833673-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de MERCIA BEZERRA DE ASSUNCAO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MERCIA BEZERRA DE ASSUNCAO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833673-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833673-31.2024.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: LICIA BEZERRA DE ASSUNCAO EMBARGADO: GRISELDA BEZERRA PESSOA DA COSTA, MERCIA BEZERRA DE ASSUNCAO, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Lícia Bezerra de Assunção em face de Griselda Bezerra Pessoa da Costa, Mércia Bezerra de Assunção, Brasilprev Seguros e Previdência S/A e Banco do Brasil S/A, no processo principal nº 0809653-10.2023.8.15.2001, visando ao desbloqueio do valor de R$ 616.324,94, constrito por meio do sistema SISBAJUD (ID 91265080).
Alega a embargante que a quantia bloqueada provém exclusivamente de precatório de natureza alimentar e de proventos de aposentadoria (ID 91265098), sendo, portanto, impenhorável (CPC, art. 833, IV).
Sustenta que o bloqueio ocorreu em conta conjunta com a executada nos autos principais e que os valores não lhe pertencem.
Requereu, liminarmente, a liberação integral do montante.
A tutela provisória foi indeferida no juízo de origem, sobrevindo interposição de Agravo de Instrumento.
O Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 11155.3407, reconheceu a presunção relativa de rateio de valores em conta conjunta e determinou o desbloqueio de apenas 50% da quantia constrita.
Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 10848.6982), argumentando inexistir prova inequívoca da titularidade exclusiva da embargante, apontando indícios de confusão patrimonial e fraude em outros processos, e requerendo a manutenção da penhora sobre os 50% remanescentes.
Na mesma peça (item II), a embargada Griselda Bezerra Pessoa da Costa requereu a concessão da justiça gratuita, juntando apenas declaração de hipossuficiência, sem documentos comprobatórios.
As partes se manifestaram, e foi declarada encerrada a instrução processual pelo despacho de ID 11347.1014. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 674 do CPC, cabe ao embargante comprovar, de forma inequívoca, a propriedade exclusiva do bem ou valor atingido pela constrição.
O ônus probatório é seu (CPC, art. 373, I).
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 11155.3407) aplicou a tese firmada pelo STJ no REsp 1.610.844/BA, segundo a qual há presunção relativa de divisão em partes iguais dos valores mantidos em conta conjunta, salvo prova em contrário.
Naquela oportunidade, diante da ausência de prova robusta da titularidade exclusiva, foi determinado o desbloqueio de apenas 50% da quantia constrita.
A embargante juntou documentos (ID 91265.098) que comprovam o recebimento de precatório no valor de R$ 670.283,95.
Todavia, não apresentou extratos bancários individualizados ou outros documentos idôneos que permitam vincular de forma inequívoca o valor bloqueado (ID 91265.080) a esse precatório ou a proventos de aposentadoria.
Os embargados, nas contrarrazões (ID 10848.6982), impugnaram a prova apresentada, alegando que a conta conjunta é utilizada para confundir o juízo e ocultar patrimônio, e destacando que não houve bloqueio de conta-salário, mas de valores em aplicação financeira vinculada ao CPF da executada.
Ressaltaram, ainda, fatos relacionados a outros processos que indicam movimentações patrimoniais suspeitas por parte da executada.
Dessa forma, permanece válida a presunção de rateio igualitário dos valores da conta conjunta, como já reconhecido no acórdão de ID 11155.3407, não havendo prova suficiente para afastá-la.
O art. 833, IV, do CPC protege valores de natureza alimentar, mas essa proteção depende de demonstração cabal da origem e titularidade exclusiva, o que não restou comprovado nos autos.
Sendo esse o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA.
CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA .
PRESUNÇÃO DE RATEIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro, através do qual se objetiva o desfazimento da constrição de numerários existentes em contas bancárias deferida nos autos da ação de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença . 2.
Alegação do embargante no sentido de que não faz parte da relação processual, tampouco da relação jurídica que se funda a ação de execução, bem como que teve seus proventos de aposentadoria bloqueados pela decisão proferida nos autos da execução retromencionada, pois possui conta bancária conjunta com uma das executadas. 3.
Questão dos autos relacionada à conta conjunta solidária .
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.610.844/BA, em incidente de assunção de competência, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que deve ser observada . 4.
Presunção de que o numerário existente na conta bancária conjunta pertence a ambos os titulares.
Alegação de uso exclusivo da conta bancária que não restou comprovado, ônus que competia ao embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código Processual Civil . 5.
O fato de se encontrar separado de fato da cotitular há mais de 08 anos, por si só, não demonstra que o embargante utiliza a conta bancária de forma exclusiva. 6.
Com base no entendimento supra, levando-se em consideração ainda todo conjunto probatório produzido no processo, tem-se que a penhora deve recair tão somente sobre 50% do saldo da conta bancária .
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 7.
Afirmação do recorrente no sentido de que sua conta corrente não se destina exclusivamente para depósito de seus proventos .
Previsão do Código de Processo Civil (art. 833, inciso V) é de impenhorabilidade do salário/proventos depositado na conta corrente destinada apenas com tal finalidade. 8.
Manutenção da sentença que se impõe .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00129481420208190213 202300179961, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/10/2023) Grifei APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA – PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD – CONTA BANCÁRIA CONJUNTA – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS COTITULARES – PLEITO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO COTITULAR - PRESUNÇÃO DE RATEIO DOS VALORES MANTIDA - LIMITAÇÃO DA PENHORA À METADE DO NUMERÁRIO – PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ – AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se nos autos principais da execução foi realizado o pagamento espontâneo da dívida, mas ainda se discute saldo remanescente, não há que falar em perda do objeto. 2 . “Nos termos do IAC n. 12 do STJ, “É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."( REsp n . 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) . 3.
Não afastada a presunção de rateio dos numerários encontrados na conta conjunta, cabível a liberação de apenas metade do valor penhorado. 4.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força da vedação constitucional expressa no art . 128, § 5º, II, alínea a da CF. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - AC: 00020512120188110050, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/08/2023) Grifei Assim, a improcedência dos embargos se impõe, com a manutenção da penhora sobre os 50% remanescentes do valor constrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre os 50% remanescentes do valor constrito.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargada Griselda Bezerra Pessoa da Costa (ID 10848.6982), intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (comprovantes de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o decurso do prazo de quinze dias e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833673-31.2024.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: LICIA BEZERRA DE ASSUNCAO EMBARGADO: GRISELDA BEZERRA PESSOA DA COSTA, MERCIA BEZERRA DE ASSUNCAO, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargado, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 08:42
Juntada de comunicações
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 14:14
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LICIA BEZERRA DE ASSUNCAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GRISELDA BEZERRA PESSOA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MERCIA BEZERRA DE ASSUNCAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833673-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão de id 93598548, após verificação, esclareço que o referido valor permanece devidamente constrito, conforme estabelecido, não havendo, até o presente momento, qualquer indício de bloqueio em conta conjunta ou poupança ouro.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LICIA BEZERRA DE ASSUNCAO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833673-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de um Embargo de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, onde narra a exordial que a parte embargada possui conta conjunta com sua irmã MERCIA BEZERRA ASSUNÇÃO, e que a conta foi bloqueada em desfavor de MERCIA, em virtude da Ação Anulatória de Alteração do Beneficiário de Seguro VGBL (Proc. 0809653-10.2023.8.15.2001).
Alega que sendo a conta conjunta, teve todos os seus recursos penhorados, bloqueados e transferidos para esse juízo.
Afirma, ainda, que o valor bloqueado é oriundo do recebimento de um precatório, bem como proventos de aposentadoria.
Em virtude disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para o desbloqueio do valor de R$ 616.324,94 (seiscentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Decido Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, os documentos acostados aos autos não conseguiram evidenciar que a embargada possui apenas um meio de sustento, a conta bloqueada.
Além de ser conta conjunta, podendo o valor ser oriundo de outras fontes.
Sendo assim, não restando comprovada a probabilidade do direito reclamado, não há como conceder a antecipação da tutela.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LICIA BEZERRA DE ASSUNCAO - CPF: *10.***.*63-49 (EMBARGANTE).
-
28/05/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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