TJPB - 0858347-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:03
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:06
Processo Desarquivado
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16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ITALO CHATEAUBRIAND RIBEIRO PEREIRA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858347-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ITALO CHATEAUBRIAND RIBEIRO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/06/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ITALO CHATEAUBRIAND RIBEIRO PEREIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858347-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ITALO CHATEAUBRIAND RIBEIRO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/03/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:53
Juntada de Ofício
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19/10/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 19:36
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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