TJPB - 0833180-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833180-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THAYSE CAROLINE SALES FERNANDES, GUILHERME DA NOBREGA OSHIMA, HUGO HEMILIANO FARIAS SILVA, ALINY CIBELY CUNHA DA SILVA FARIAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERFIS ANÔNIMOS EM REDE SOCIAL.
CONTEÚDO OFENSIVO.
REMOÇÃO DEFINITIVA.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
RETRATAÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ASTREINTES.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DE CADA PARTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particulares contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à remoção de perfis anônimos no Instagram, ao fornecimento de dados dos usuários responsáveis, à retratação pública da ré e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da plataforma quanto à remoção de perfis e ao fornecimento de dados de usuários ofensores; (ii) determinar a possibilidade de condenação em retratação pública, indenização por danos morais, astreintes e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prejuízo processual afasta a nulidade da intimação eletrônica para manifestação prévia. 4.
A empresa ré integra o mesmo grupo econômico da controladora da rede social, possuindo legitimidade passiva para responder pela demanda no Brasil. 5.
A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser compatibilizada com o direito à honra; constatado o abuso por perfis anônimos, impõe-se a remoção das contas ofensivas. 6.
O provedor de aplicações de internet não tem dever de fiscalização prévia, mas deve disponibilizar, mediante ordem judicial, os dados de identificação (como IPs e informações vinculadas), conforme art. 22 do Marco Civil da Internet. 7.
A retratação pública pela ré é juridicamente impossível, pois não praticou diretamente o ato ofensivo e sua responsabilidade é apenas subsidiária. 8.
A responsabilidade civil do provedor depende do descumprimento de ordem judicial, o que não ocorreu; ausente ato ilícito da ré, inexiste dever de indenizar danos morais. 9.
O cumprimento da liminar se deu em prazo razoável, não configurando resistência injustificada; inaplicável a multa cominatória (astreintes). 10.
Diante do princípio da causalidade, cada parte deve suportar seus próprios honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prejuízo afasta a nulidade da intimação eletrônica para manifestação prévia; 2.
A representante no Brasil de grupo econômico responsável por rede social possui legitimidade passiva ad causam; 3.
O provedor de aplicações deve remover perfis ofensivos e fornecer dados de identificação de usuários quando determinado judicialmente; 4.
A responsabilidade civil do provedor é subsidiária e somente se configura em caso de descumprimento de ordem judicial; 5.
A retratação pública não pode ser imposta ao provedor por atos praticados por terceiros; 6.
O cumprimento tardio, mas razoável, de ordem judicial não gera incidência de astreintes; 7.
Pelo princípio da causalidade, na ação judicial motivada unicamente por requisito legal cada parte deve arcar com os próprios honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, VII e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 537; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, §1º, 19, 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.897.338/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 05.02.2021; STJ, REsp nº 1.328.914/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2014, DJe 24.03.2014; STJ, REsp nº 1.914.596/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 08.02.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.115844-7/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 13.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1012473-11.2022.8.26.0008, Rel.
Des.
Rosangela Telles, j. 26.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800427-98.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.11.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, Rel.
Des.
Ana Maria Baldy, j. 27.05.2021.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, Hugo Hemiliano Farias da Silva, Guilherme da Nobrega Oshima e Thayse Caroline Sales Fernandes Oshima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com o objetivo de, liminarmente, compelir a ré a remover o conteúdo de dois perfis da plataforma Instagram e, no mérito, obter reparação por danos morais.
Em sua petição inicial (id 91124312), os autores alegaram ser vítimas de uma campanha de perseguição, calúnia, injúria e difamação promovida por perfis anônimos no Instagram, identificados como @Joaozinhocruz10 e @politicacruz.
Sustentaram que as referidas contas publicavam diariamente imagens manipuladas e textos com falsas acusações, como a de desvio de dinheiro público, além de expor a intimidade e a residência dos autores, causando-lhes graves constrangimentos perante amigos e colegas.
Afirmaram ainda que as denúncias realizadas diretamente na plataforma se mostraram ineficazes.
A exordial foi instruída com procuração (id 91124330), ata notarial (id 91124331), documentos de identificação e comprovantes de residência.
Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00.
Não foi concedida a justiça gratuita, tendo os autores efetuado o recolhimento das custas processuais (id 91129153, id 91129155).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 92603683), o Juízo oportunizou a manifestação prévia da ré (id 91323938), que permaneceu inerte.
A decisão que concedeu a liminar justificou-se pela presença da probabilidade do direito, comprovada pelas postagens registradas em ata notarial, e pelo perigo de dano, consistente no alcance da propagação das ofensas.
Foi determinada a inativação dos perfis @joaozinhocruz10 e @politicacruz.
Em sua contestação (id 94097195), a ré arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação, sob o argumento de que a intimação eletrônica não foi direcionada ao seu representante legal cadastrado no sistema do PJE, o que teria viciado o ato e impedido a sua manifestação tempestiva sobre o pedido liminar.
No mérito, defendeu que a remoção integral dos perfis é medida desproporcional que atenta contra a liberdade de expressão.
Sustentou que, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, a remoção de conteúdo exige ordem judicial específica, com a indicação clara e inequívoca das URLs do material considerado infringente, o que não teria sido feito pelos autores.
Por fim, esclareceu que o serviço Instagram é provido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e não pela ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que possui objeto social diverso.
A fase instrutória foi iniciada por despacho que intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 102884692).
Em resposta, tanto a parte ré (id 112040726) quanto a parte autora (id 112179821) requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que as provas documentais já constantes nos autos eram suficientes.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Da nulidade de intimação A promovida alega que há nulidade da intimação, sob o argumento de que a intimação eletrônica não foi direcionada ao seu representante legal cadastrado no sistema do PJE, o que teria viciado o ato e impedido a sua manifestação tempestiva sobre o pedido liminar.
Deixo de analisar o pedido haja vista identificar inexistir prejuízo à parte. É que, primeiramente, a manifestação prévia é faculdade para melhor dirimir o deferimento da medida de urgência.
Demais disso, a intimação prévia da requerida se deu unicamente para apurar a existência de procedimento administrativo interno do bloqueio das contas requeridas.
De mais a mais, a medida liminar foi mantida mesmo após a apresentação da defesa completa, inclusive ratificada nesta sentença como se verá.
Da legitimidade passiva A parte ré afirma que o serviço Instagram é provido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e não pela ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que possui objeto social diverso.
Com efeito, as empresas citadas possuem personalidades jurídicas distintas e gerências próprias.
Todavia, todas compõem o mesmo grupo econômico possuindo legitimidade para responder a presente ação, sendo a representação do grupo econômico no Brasil capaz de dar cumprimento às determinações que por ventura venham a ser proferidas no curso processual.
Inclusive, assim fora realizado quando do deferimento do pedido liminar.
Nesta esteira, mutatis mutandis: Apelação cível.
Preliminar.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não caracterização.
Rejeição.
Ilegitimidade passiva para pedidos envolvendo o WhatsApp.
Impossibilidade de arguição.
Mesmo grupo econômico.
Rejeição.
Mérito.
Relacionamento amoroso iniciado no Facebook.
Golpe praticado via WhatsApp.
Transferência de valores.
Culpa exclusiva da vítima.
Dever de cuidado não observdo.
Inexistência de nexo causal para imputar a conduta ilícita ao Facebook.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Em razão de a apelante ter exposto com clareza os motivos pelos quais discordou do juízo de origem e pleiteou a reforma da sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - “A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da administradora do aplicativo "Whatsapp", podendo responder pela pretensão do usuário lesado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115844-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, no caso em deslinde, sequer foi demonstrada a existência de relação entre as partes, o que torna incabível qualquer alegação de danos morais e materiais. [...] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0800427-98.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) (Grifei).
APELAÇÃO.
CONTAS FALSAS CRIADAS POR ESTELIONATÁRIOS NAS PLATAFORMAS VIRTUAIS INSTAGRAM E WHATSAPP.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Sentença de procedência para bloqueio de conta em rede social, com nome similar ao da autora e condenação no pagamento de indenização por dano moral.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Insurgência do FACEBOOK DO BRASIL LTDA., sob a alegação de ilegitimidade passiva em relação a pretensões formuladas em virtude de uso indevido do WhatsApp.
Descabimento.
Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.
TJSP.
DEVER DE INDENIZAR. [...].
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012473-11.2022.8.26.0008; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) (Grifei).
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Ressalvas feitas, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da parte ré em decorrência de postagens realizadas por perfis anônimos (@Joaozinhocruz10 e @politicacruz) em sua plataforma (Instagram), as quais os autores reputam ofensivas à sua honra e imagem.
Postulam, assim, (i) a remoção definitiva dos referidos perfis, (ii) o fornecimento das informações vinculadas aos perfis, (iii) uma retratação pública da ré e (iv) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
A controvérsia, portanto, cinge-se à ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade, bem como à análise dos requisitos para a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros.
Da remoção dos perfis Com relação ao pedido de remoção dos perfis anônimos, transcorrido o iter processual, permanecem inalterados, quando da concessão da tutela antecipada, os contornos fáticos da demanda.
Assim, pertinente a mesma fundamentação exposta na decisão que antecipou a tutela, no que importa: Na hipótese em tela, a autora comprova, através de imagens registradas em ata notarial, as postagens que se refere em suas alegações provenientes dos perfis @joaozinhocruz10 e @politicacruz, confirmando também a relação jurídica existente entre as partes.
Como se sabe, a liberdade de expressão desponta como um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Essa prerrogativa assegura aos indivíduos a livre manifestação do pensamento, independentemente do veículo utilizado, desde que observados os limites impostos pela lei, sendo vedado o anonimato, conforme redação do dispositivo.
Em contraposição à liberdade de expressão, encontra-se o direito à honra, também previsto no art. 5º, inciso X, da CF/88, que resguarda a imagem e a reputação de pessoas físicas e jurídicas.
Ocorre que, em determinadas situações, o exercício da liberdade de expressão pode colidir com o direito à honra de pessoas físicas, mesmo aquelas que ocupem cargos públicos.
Desse modo, essa colisão exige ponderação cuidadosa, a fim de compatibilizar os princípios em jogo e alcançar uma solução justa.
No caso, tem-se por evidente a extrapolação do direito à manifestação do pensamento, já que os perfis, de forma anônima, postaram inúmeras publicações agressivas com intuito de macular a imagem dos autores, apesar de transvestir o perfil com caráter jornalístico.
Ressalte-se que, ainda que se tratem de informações sobre algumas pessoas que ocupem cargos públicos, há que se atentar para a forma da divulgação da informação e consequente abuso de direito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. [...] 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9.
A repressão do excesso não é incompatível com a democracia.
A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10.
O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11.
O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado #a responsabilidades ulteriores#.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14.
Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021) (Grifei).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ABUSOS OU EXCESSOS.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2.
Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4.
Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa.
Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais.
O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5.
Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6.
Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.328.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014) (Grifei).
A ação deletéria do perfil configura abuso de direito e merece, pois, ser obstada.
Acresça-se ainda que a ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido, inclusive administrativo, da remoção dos perfis.
Todavia, quedou-se inerte.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito, o perigo na demora reside no alcance da propagação da ofensa, em especial considerando tratar-se de pessoas com pretensões políticas, as quais necessitam da boa imagem pública perante os eleitores.
Por outro lado, a medida pode ser facilmente revertida com a posterior reativação dos perfis alvo.
Logo, identifica-se, para além da fumaça, o bom direito da parte autora da remoção dos perfis que extrapolam o direito de liberdade de expressão incidindo em ilícito.
Por oportuno, acresça-se que, no que tange à proporcionalidade da determinação judicial, se tratam de perfis anônimos com intuito único de ofender e descredibilizar a parte autora.
Portanto, caso a determinação se limitasse na exclusão pontual de postagens, a medida seria inócua, haja vista que do conjunto probatório identifica-se que os perfis foram criados unicamente para prática do ato ilícito.
Ademais, a determinação de exclusão de postagens realizadas nos “stories”, que possuem duração de apenas 24 horas, também não teria proveito, haja vista que, ao tempo de seu cumprimento, as próprias postagens já estariam fora do ar.
Outrossim, também seria impossível determinar a obrigação de não fazer, dado ao anonimato do titular da conta.
Em sendo assim, a medida cabível para fins de sanar a violação do direito da parte autora é a remoção dos perfis anônimos.
Isto posto, a demanda deve proceder neste ponto.
Do fornecimento de informações vinculadas aos perfis Requer a parte autora o fornecimento dos dados cadastrais vinculados aos perfis (I- o número cadastrado; II- CPF; III- e-mail; IV- endereço; V- número dos telefones cadastrados nos perfis; VI- onde e quando foram feitos os cadastros com o endereço de IP (Protocolo da Internet - endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local) e VII- quaisquer outras informações que possam ajudar na identificar o(s) responsável(éis) dos perfis anônimos).
Consonante art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet, a promovida é empresa de “aplicação de internet”, i.e., provedora de conteúdo, e não provedora de acesso.
Na esteira do STJ, aos provedores de conteúdo não se é exigível a fiscalização prévia das informações disponibilizadas em seus serviços.
Todavia, há a necessidade de uma forma mínima de identificação dos usuários, de modo a impedir o anonimato, em consonância com a Constituição Federal.
Por outro lado, cumpre destacar que o Marco Civil também se volta ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23 da Lei n. 12.965/2014).
Neste sentido, a Corte Superior compreende que cabe aos provedores de conteúdo a adoção de providências que permitam a identificação dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número do IP.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL.
PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE.
FAKE NEWS.
VEDAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. “Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2.
Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP (”Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3.
Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022.) (Grifei). À luz do exposto, também procede o direito autoral de ter para si informados os dados vinculados aos perfis anônimos que lhe atacaram a honra em excesso do exercício de liberdade de expressão, sendo dever da ré a guarda, e fornecimento por determinação judicial, dos IPs e registro de acesso.
Porém, nada obsta o fornecimento de demais dados vinculados aos perfis porventura cadastrados nos bancos de dados da ré, para fins de identificação do usuário titular do perfil infrator.
Da retratação pública No que diz respeito ao pedido de retratação pública pelo réu, conforme entendimento já asseverado, não há que se falar em responsabilidade da ré, enquanto aplicação de internet, pelas postagens realizadas pelos perfis removidos.
A responsabilidade do provedor de aplicações, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é de natureza subsidiária e restringe-se à obrigação de remover o conteúdo infringente após ordem judicial específica, ipsis litteris: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Assim, a plataforma atua como intermediária, não lhe cabendo a autoria ou o controle editorial prévio das publicações de seus usuários.
Dessa forma, impor à ré o dever de se retratar por atos que não praticou seria lhe atribuir uma responsabilidade primária e editorial que a legislação não prevê, além de ser uma medida inócua para a efetiva reparação da honra dos autores, uma vez que a retratação não partiria dos verdadeiros ofensores.
O direito dos autores à reparação de sua imagem é satisfeito pela remoção do conteúdo ilícito e pela possibilidade de buscar a responsabilização direta dos autores das ofensas, cuja identificação foi deferida no tópico anterior.
Portanto, o pedido de retratação pública em face da ré deve ser julgado improcedente, por ser juridicamente impossível exigir que se retrate por manifestações de terceiros.
Dos danos morais Os autores também pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude das publicações ofensivas veiculadas pelos perfis anônimos em sua plataforma.
Contudo, o pedido indenizatório não merece prosperar.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três elementos indispensáveis: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos provedores de aplicações de internet, a definição do que constitui o ato ilícito é especificamente regulada pela Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet.
Como já dito, o art. 19 da referida lei aduz que o provedor de aplicações de internet, como é o caso da ré, não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros.
Sua responsabilidade civil por danos decorrentes desse conteúdo é subsidiária e somente se configura se, após o recebimento de uma ordem judicial específica para a remoção do material, a plataforma descumprir a determinação.
No presente caso, o ato ilícito primário – a criação e a disseminação de conteúdo calunioso, injurioso e difamatório – foi praticado exclusivamente pelos usuários responsáveis pelos perfis @Joaozinhocruz10 e @politicacruz.
A ré, na qualidade de plataforma de hospedagem, não participou da elaboração nem realizou controle editorial prévio das postagens, atuando como mera intermediária.
Sua conduta, portanto, não se amolda ao ato ilícito que deu causa ao abalo moral sofrido pelos autores.
O dever legal imposto à ré era o de, uma vez notificada por ordem judicial, tomar as providências para indisponibilizar o conteúdo e fornecer os dados para a identificação dos responsáveis, obrigações estas que foram determinadas em tutela e devidamente cumpridas.
Dessa forma, ausente o primeiro pressuposto da responsabilidade civil – a prática de ato ilícito pela ré –, resta rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano moral supostamente experimentado pelos autores.
A reparação pelo abalo anímico deve ser buscada em face dos verdadeiros autores das ofensas, cuja identificação busca-se viabilizar.
Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais em face da plataforma é medida que se impõe.
Das astreintes Por fim, cabe analisar a respeito das alegações de descumprimento da ordem judicial liminar pela parte ré e, por consequência, da imposição de multa limitada ao valor de R$ 25.000,000 (vinte e cinco mil reais).
A parte autora alega que “nos termos da decisão proferida que consta no ID 97729447, por este juízo, em 1 de agosto de 2024, o réu foi intimado para cumprir a tutela de urgência e promover a inativação do perfil @politicacruz, localizado no endereço https://www.instagram.com/politicacruz/, no prazo estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00” E que “o réu, mesmo ciente da decisão judicial, permaneceu inerte por mais de 25 (vinte e cinco) dias, retardando injustificadamente a remoção dos conteúdos ofensivos e somente promovendo a exclusão do perfil após sucessivas e insistentes denúncias dos autores e dos familiares destes, dentro da plataforma do INSTAGRAM”.
Ocorre que, consonante se identifica da aba de expedientes deste PJe, a ré apenas foi intimada da Decisão que impôs a multa por descumprimento no dia 13 de agosto de 2024.
Assim, não se tratou de inércia de 25 dias, mas sim de 12 dias.
Além disso, pontua-se que o comando judicial foi omisso no prazo para cumprimento da determinação.
Entretanto, tem-se por razoável o prazo de 12 dias para cumprimento da determinação de remoção dos perfis anônimos.
Logo, a pretensão de aplicação das astreintes não merece prosperar.
Insta consignar que a aplicação das astreintes pressupõe o descumprimento da ordem judicial e a resistência ao seu cumprimento, o que não se verifica no caso concreto.
O cumprimento tardio da decisão, por si só, não justifica a consolidação da multa, especialmente quando não há prejuízo efetivo ao tutelado, que não teve sua condição agravada.
Neste sentido, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que consolidou astreintes no valor de R$ 30.000,00, em razão do alegado descumprimento de decisão liminar que determinou a suspensão da cobrança de coparticipação de plano de saúde referente ao tratamento do agravado, portador de Doença de Crohn.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão da cobrança de coparticipação; (ii) estabelecer se a fixação das astreintes no valor consolidado de R$ 30.000,00 deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde agravante demonstra que, ainda no mês de janeiro de 2023, emitiu nova fatura com a exclusão integral dos valores cobrados a título de coparticipação, o que indica o cumprimento da decisão liminar. 4.
A aplicação das astreintes pressupõe o descumprimento da ordem judicial e a resistência ao seu cumprimento, o que não se verifica no caso concreto, pois não houve pagamento indevido pelo agravado nem interrupção do tratamento médico. 5.
O cumprimento tardio da decisão, por si só, não justifica a consolidação da multa, especialmente quando não há prejuízo efetivo ao beneficiário do plano de saúde. 6.
A manutenção das astreintes sem a devida demonstração de descumprimento injustificado configura penalidade excessiva, contrariando o caráter coercitivo e não punitivo da multa diária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de astreintes exige descumprimento injustificado da ordem judicial, sendo inadmissível sua manutenção quando a obrigação for cumprida, ainda que de forma intempestiva, sem prejuízo efetivo à parte beneficiária. 2.
A multa cominatória não tem caráter punitivo, devendo ser proporcional e razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 537 e 300. (TJPB - 0825386-68.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) A demora razoável na desativação dos perfis, embora mereça atenção, não configurou, no caso, resistência ao cumprimento da determinação judicial e foi efetivamente cumprida sem maior prejuízo à parte.
Assim, despicienda a incidência da multa coercitiva, a qual se destina única e exclusivamente a compelir o réu ao cumprimento da determinação, o que, de fato, ocorreu.
Dessa forma, afasta-se a incidência das astreintes.
Dos honorários sucumbenciais Em sendo assim, denota-se o cumprimento, sem resistência, do pleito autoral pela promovida, na parcela em que a esta compete.
Desse modo, resta prejudicado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. É que o Marco Civil da Internet condicionou a quebra do sigilo das informações que possam identificar o usuário mediante ordem judicial (§1º, art. 10).
Assim, não é razoável, ante ao princípio da causalidade, que a promovida seja condenada em honorários e custas processuais, haja vista não ter dado causa à demanda, sendo esta fruto de determinação legal (art. 10 c/c art. 22 do Marco Civil).
Neste viés: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência.
Acolhimento.
O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro.
Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca.
Afastada.
Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados.
Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14.
Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu.
Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007298-41.2019.8.26.0008; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) (Grifei).
Logo, não há que se falar em sucumbência de honorários, devendo cada parte arcar com o próprio custo de honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para: 3.1 RATIFICAR a determinação contida na tutela concedida, e já cumprida, e CONDENAR a ré na inativação dos perfis @joaozinhocruz10 e @politicacruz, localizados nos endereços https://www.instagram.com/joaozinhocruz10/ e https://www.instagram.com/politicacruz/, respectivamente; 3.2 CONDENAR a ré na obrigação de fazer de fornecer, nestes autos e sob sigilo, as informações de identificação dos usuários dos perfis @joaozinhocruz10 e @politicacruz (IPs, registro de acesso, CPFs, e-mails, números telefônicos, etc.) que porventura estejam cadastradas no banco de dados de guarda da ré.
Atento ao princípio da causalidade, deve cada parte assumir os custos despendidos no curso do processo, a teor da fundamentação aludida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 09 de setembro de 2025.
Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital -
09/09/2025 16:05
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:04
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (DECISÃO DE ID.
N. 92603683, ITEM "1 E 3" DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Intime-se a parte autora para juntar documento de identidade da Sra.
THAYSE CAROLINE SALES FERNANDES, bem como informar os endereços eletrônicos dos demais autores. 2.
Intime-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal sob pena de revelia. 3.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833180-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os autores atravessaram petição id 97589087 informando o descumprimento da determinação contida na tutela de urgência deferida (id 92603683).
Acostaram vídeos e captura técnica de provas digitais à guisa de demonstração do descumprimento da determinação em relação à baixa do perfil @politicacruz.
Não obstante, nítida a resistência do réu em cumprir a determinação judicial, conforme depreende-se do teor da contestação (id 94097193) e agravo de instrumento interposto (id 94173512).
Assim, intime-se o réu para cumprimento da tutela com a inativação do perfil @politicacruz, localizado no endereço https://www.instagram.com/politicacruz/, comprovando posteriormente, nos autos, o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833180-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
THAYSE CAROLINE SALES FERNANDES E OUTROS, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a), regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.***.***/0001-17, igualmente qualificado(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a Requerida a remover o conteúdo ofensivo de dois perfis do Instagram.
Aduzem os autores, em síntese, que: - Em maio de 2024, os Autores foram surpreendidos por diversas notificações em seus celulares, referentes a suas contas na rede social Instagram. - Descobriram que estavam sendo perseguidos e expostos por perfis anônimos (@Joaozinhocruz10 e @politicacruz) que disseminavam ódio e cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação utilizando fotos dos Autores. - Os perfis anônimos postavam diariamente imagens editadas, prejudicando a imagem dos Autores, tanto no âmbito pessoal quanto profissional. - Fotos das residências dos Autores foram publicadas, violando a privacidade deles e colocando suas vidas em risco. - Os Autores sofreram graves constrangimentos perante amigos e colegas que tiveram acesso ao conteúdo difamatório. - Foi anexada uma ata notarial contendo provas das injúrias praticadas pelos perfis anônimos.
Um exemplo citado é uma imagem que mostra uma taça de plástico na mesa com a montagem de uma foto de um vinho caro, sugerindo falsamente que o autor Guilherme estaria desviando dinheiro público.
Em outra montagem, uma garrafa de vinho branco de alto valor foi atribuída à esposa de Guilherme, Thayse, com o intuito de difamá-la. - As imagens foram claramente manipuladas com a intenção de expor e difamar os Autores, sugerindo desvio de dinheiro sem qualquer comprovação. - As publicações difamatórias incluíam insinuações criminosas e difamatórias contra outros autores (Aliny e Hugo), expondo suas intimidades e distorcendo suas vidas pessoais e profissionais. - Os perfis falsos usavam técnicas rudimentares para tornar as postagens mais virais, manipulando imagens e acompanhando-as de textos carregados de insinuações e falsas acusações. - As tentativas dos Autores de denunciar essas contas ao Instagram foram infrutíferas, pois o processo se mostrou lento e ineficaz.
As respostas automáticas da plataforma aumentaram a frustração dos Autores. - A ata notarial documenta minuciosamente os ataques, demonstrando que os perfis não só publicavam conteúdos caluniosos e difamatórios, mas também instigavam ódio social e incentivavam os seguidores a atacarem os Autores. - Devido à ineficácia das denúncias na plataforma Instagram, os Autores decidiram buscar apoio judicial, temendo que a perseguição virtual pudesse atrair a atenção da mídia e aumentar o alcance das publicações infundadas.
Os Autores buscam, portanto, uma reparação judicial pelos danos morais e materiais sofridos, provocados pela campanha difamatória e caluniosa, visando restaurar suas honras e garantir a devida punição aos responsáveis pelos ataques. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Por sua vez, a existência da reversibilidade da tutela busca garantir que seja possível o retorno da demanda ao status quo anterior ao da sua concessão, de modo a proteger o direito daquele que teve a tutela antecipada contra si, em caso de proferimento de decisão posterior em sentido contrário.
Na hipótese em tela, a autora comprova, através de imagens registradas em ata notarial, as postagens que se refere em suas alegações provenientes dos perfis @joaozinhocruz10 e @politicacruz, confirmando também a relação jurídica existente entre as partes.
Como se sabe, a liberdade de expressão desponta como um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Essa prerrogativa assegura aos indivíduos a livre manifestação do pensamento, independentemente do veículo utilizado, desde que observados os limites impostos pela lei, sendo vedado o anonimato, conforme redação do dispositivo.
Em contraposição à liberdade de expressão, encontra-se o direito à honra, também previsto no art. 5º, inciso X, da CF/88, que resguarda a imagem e a reputação de pessoas físicas e jurídicas.
Ocorre que, em determinadas situações, o exercício da liberdade de expressão pode colidir com o direito à honra de pessoas físicas, mesmo aquelas que ocupem cargos públicos.
Desse modo, essa colisão exige ponderação cuidadosa, a fim de compatibilizar os princípios em jogo e alcançar uma solução justa.
No caso, tem-se por evidente a extrapolação do direito à manifestação do pensamento, já que os perfis, de forma anônima, postaram inúmeras publicações agressivas com intuito de macular a imagem dos autores, apesar de transvestir o perfil com caráter jornalístico.
Ressalte-se que, ainda que se tratem de informações sobre algumas pessoas que ocupem cargos públicos, há que se atentar para a forma da divulgação da informação e consequente abuso de direito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. [...] 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6.
Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8.
A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9.
A repressão do excesso não é incompatível com a democracia.
A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10.
O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11.
O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12.
No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato.
Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes.
A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13.
O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado #a responsabilidades ulteriores#.
Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14.
Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021) (Grifei).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ABUSOS OU EXCESSOS.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2.
Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4.
Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa.
Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais.
O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5.
Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6.
Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.328.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014) (Grifei).
A ação deletéria do perfil configura abuso de direito e merece, pois, ser obstada.
Acresça-se ainda que a ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido, inclusive administrativo, da remoção dos perfis.
Todavia, quedou-se inerte.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito, o perigo na demora reside no alcance da propagação da ofensa, em especial considerando tratar-se de pessoas com pretensões políticas, as quais necessitam da boa imagem pública perante os eleitores.
Por outro lado, a medida pode ser facilmente revertida com a posterior reativação dos perfis alvo.
Neste contexto, no atual momento de análise perfunctória da questão meritória, tem-se por evidenciado os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré inative os perfis dos usuários @joaozinhocruz10 e @politicacruz, localizados nos endereços https://www.instagram.com/joaozinhocruz10/ e https://www.instagram.com/politicacruz/, respectivamente, tudo sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de outras medidas indutivas/coercitivas do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se com urgência.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Intime-se a parte autora para juntar documento de identidade da Sra.
THAYSE CAROLINE SALES FERNANDES, bem como informar os endereços eletrônicos dos demais autores. 2.
Intime-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal sob pena de revelia. 3.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
27/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833180-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante a norma inserta no art. 300, § 2º, do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Com efeito, para fins de análise do pedido antecipatório e nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, intime-se a demandada, para se manifestar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os fatos narrados na inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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