TJPB - 0800581-95.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800581-95.2022.8.15.0881 AUTOR: TALITA ANDERICA ARAUJO RODRIGUES REU: CENTRO OTORRRINO LTDA, PAULO EDUARDO F.
M.
CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e estéticos proposta por TALITA ANDERICA ARAUJO RODRIGUES em face do CENTRO OTORRRINO LTDA, PAULO EDUARDO F.
M.
CAVALCANTE.
Em suas razões, a autora afirma ter se submetido a uma cirurgia estética de rinoplastia funcional no dia 04/03/2021 e que, após a realização da cirurgia ficou insatisfeita com o resultado do procedimento, uma vez que seu nariz está muito parecido com o que era antes do procedimento.
Assevera ainda a cirurgia plástica lhe causou danos fisiológicos como dificuldade de respirar, excesso de secreção nasal e mau cheiro em suas narinas, como se o seu nariz estivesse machucado internamente.
Requereu a condenação em danos materiais na ordem de R$17.230,00, danos morais de R$ 20.000,00 e danos estéticos de R$ 15.000,00.
Contestação no ID. 59783702 em que a parte demandada esclarece que o procedimento não era meramente estético, mas buscava solucionar problemas funcionais, sendo justamente a alegação de dificuldade de respiração que levou a autora a buscar o atendimento médico do demandado.
Quanto aos demais problemas relatados, afirma que a cirurgia se deu de maneira normal, sendo a autora encaminhada para tratamento junto a um dermatologista, no entanto, deixou de fazer o tratamento indicado.
Por fim, junta fotos de antes e depois, apontando a satisfatoriedade do procedimento e as mudanças físicas visíveis na forma do nariz da autora.
Réplica no ID. 61746824.
Laudo médico-pericial judicial juntado no ID. 77814309 indicando a inexistência de danos estéticos decorrentes da cirurgia e que as prováveis causas das queixas de mau cheiro e secreção nasal são as alergias, infecções crônicas, irritações crônicas, desvio de septo nasal e uso prolongado de descongestionantes nasais.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo, a parte ré se manifestou no ID. 80065622 concordando com o laudo, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 80851105 discordando do laudo apresentado e questionando a especialidade médica do perito, pugnando pela designação de novo perito.
Decisão no ID. 85726429 indeferindo a nomeação de novo perito.
Audiência de instrução realizada no ID. 104677044.
Razões finais pela parte autora no ID. 105510808. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da alegação de cerceamento de defesa Em suas razões finais, a parte ré suscitou nulidade processual sob o fundamento de cerceamento de defesa, alegando indeferimento de produção de prova testemunhal.
Todavia, verifica-se que no termo de audiência não há registro de qualquer requerimento de oitiva de testemunhas, tampouco apresentação de rol prévio na forma e prazo legal.
A única menção a tal pretensão ocorreu apenas nas razões finais, quando a instrução já se encontrava encerrada, o que revela pedido extemporâneo e deslocado no contexto processual.
Assim, inexistindo nos autos prova de requerimento tempestivo e devidamente fundamentado para produção da prova testemunhal, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2.
Do mérito A autora ajuizou a presente ação pleiteando obrigação de fazer (nova cirurgia plástica reparadora) e indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando insatisfação com o resultado de rinoplastia funcional e estética, além de queixas como mau cheiro e secreção nasal.
Determinada a realização de prova técnica, foi juntado aos autos laudo médico-pericial judicial (ID. 77814309), o qual concluiu pela inexistência de danos estéticos decorrentes da cirurgia realizada e que as prováveis causas das queixas de mau cheiro e secreção nasal são as alergias, infecções crônicas, irritações crônicas, desvio de septo nasal e uso prolongado de descongestionantes nasais.
Tais conclusões afastam o nexo de causalidade entre o procedimento médico e as alegadas sequelas funcionais e estéticas.
Ressalte-se que, embora a cirurgia possuísse também caráter estético, o resultado pretendido não é absoluto e está sujeito a variáveis próprias do organismo e do processo de cicatrização, especialmente quando há também indicação funcional.
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pela autora demonstra que foi informada sobre tais riscos.
Assim, diante da inexistência de prova de conduta culposa dos réus e da ausência de nexo causal entre a cirurgia e as queixas posteriores, não há fundamento para acolhimento dos pedidos indenizatórios ou para impor obrigação de refazer o procedimento. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:48
Decorrido prazo de CENTRO OTORRRINO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de razões finais
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03/12/2024 13:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:30 Vara Única de São Bento.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de CENTRO OTORRRINO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO F. M. CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/12/2024 10:30 Vara Única de São Bento.
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01/10/2024 08:55
Juntada de portaria de designação
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO F. M. CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CENTRO OTORRRINO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 10:30 Vara Única de São Bento.
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10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800581-95.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido da parte autora, no ID. 88432430, DESIGNO o dia 01/10/2024, 10h30 para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Para quem tiver interesse, o rol de testemunhas será apresentado no prazo [máximo] de 15 (quinze) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
As testemunhas devem estar munidas de documento de identificação com foto.
Uma vez apresentado o rol, a substituição só ocorrerá nos termos do art. 451 (morte, enfermidade ou, havendo se mudado, não for localizada).
As testemunhas comparecerão por iniciativa das partes, pois segundo o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, não se aplicando a regra ao Ministério Público (art. 455, §4º, IV).
Intimem-se.
SÃO BENTO, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:11
Outras Decisões
-
02/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:42
Juntada de Alvará
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO F. M. CAVALCANTE em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 14:37
Nomeado perito
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16/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CENTRO OTORRRINO LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:36
Outras Decisões
-
25/04/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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