TJPB - 0825780-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EULALIA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825780-86.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EULALIA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EULÁLIA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a autora, em síntese, que é militar das Forças Armadas e, por descompassos na vida financeira realizou a contratação de diversos empréstimos junto ao banco demandado.
No entanto, apesar de reconhecer as contratações realizadas, afirma que os contratos superam a margem legal de consignação (30%), interferindo no seu sustento e no de sua família.
Sob tal argumento, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a redução dos descontos ao patamar de 30% sobre os vencimentos mensais líquidos, sem bloqueio da margem consignável, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela.
Concedida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 91424162, aduzindo, em suma, que os descontos são legais e devidos, estando dentro da margem consignável de 70% relacionada aos militares das forças armadas.
Não houve réplica à contestação e, instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte promovida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO A autora é militar, vinculada à Marinha do Brasil, e recebe como proventos o valor de R$ 2.792,27 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), sendo a consignação junto ao Banco Daycoval S/A o valor total de R$ 4.333,75 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) (Id 89494408).
A Medida Provisória n. 2.215-10/2001 autoriza o comprometimento de consignações em folha de pagamento, especificamente para militares e pensionistas das Forças Armadas, na forma do art. 14, §3º, até o limite 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (grifei) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios firmaram entendimento pela legalidade de descontos consignados não superiores a 70% dos rendimentos brutos para os militares e pensionistas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos termos do art. 14, §3º, da Media Provisória n. 2.215-10/2001, por ser norma especial em relação aos servidores públicos civis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO DE INSTRUMMENTO.
DEMANDA REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
PENSIONISTA DO EXCÉRCITO.
No que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria, consoante posição do STJ, sendo viável a realização de descontos até 70% da renda bruta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51623307720228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 22-11-2022).
Assim, infere-se dos autos que a autora se enquadra na hipótese do art. 14 da MP 2.215-10/2001.
Conforme se extrai do contracheque apresentado nos autos, a parte ré tem descontado nos proventos da demandante o valor total de R$ 4.333,75 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) (Id 89494408).
A remuneração bruta da autora é de R$ 9.266,27 (nove mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), portanto, o valor total dos descontos, nos termos da Media Provisória n. 2.215-10/2001, não pode ultrapassar 70 % desse valor.
Sendo assim, verifica-se que o valor total dos descontos alcança o percentual final de 46,76%, assim como, o valor final recebido pela autora (R$ 2.792,27) está dentro do limite de 30% de seus proventos.
Inexiste, portanto, ilegalidade nas consignações.
Do Dispositivo ANTE O EXPOSTO, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EULALIA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de memoriais
-
22/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825780-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EULALIA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825780-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2024 21:18
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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04/05/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULALIA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *87.***.*22-20 (AUTOR).
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26/04/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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