TJPB - 0826159-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826159-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257, ILZA CILMA DE LIMA - PB7702 REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826159-27.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
EMBARGOS- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que os EMBARGOS apresentados são TEMPESTIVOS.
Assim, passo a intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 11 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826159-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257, ILZA CILMA DE LIMA - PB7702 REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ressaltar que, em que pese a ausência da advogada da parte autora, esta deveria se fazer presente na audiência, tendo em vista se tratar de causa com valor de até 20 salários mínimos, sendo facultativa a assistência por advogado, no entanto, obrigatória a presença da parte autora, nos termos do art. 9º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/06/2024 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:12
Juntada de Ofício
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29/04/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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