TJPB - 0802547-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 01:41
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802547-54.2024.8.15.2003 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de Id. 102203236 que afirma que o veículo objeto do contrato de financiamento entre as partes foi apreendido, intime a parte promovida para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802547-54.2024.8.15.2003 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, relatando que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 35.974,03 (trinta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e três centavos), asseverando, em síntese, a aplicação de índices de juros abusivos.
Requer, liminarmente, que o promovido se abstenha de inserir o nome do promovente dos cadastros de proteção ao crédito e que seja mantida a posse do veículo com o autor até o encerramento da presente demanda.
Além disso, requer que a parte demandada seja impedida de promover judicialmente a busca e apreensão do veículo e, por fim, que seja autorizada a abertura de conta judicial para que a parte autora realize o depósito de 30% (trinta por cento) da mensalidade referente a prestação do financiamento, como forma de garantia, regularmente.
Determinação de emenda à inicial (ID: 88958523).
Acostou documentos (ID: 90855276). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com fulcro no artigo 98, § 3º do C.P.C.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade firmou o contrato, objeto deste litígio.
Portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado, e que almeja ver revisados, a exemplo da taxa de juros, foram contratadas com sua anuência.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, visto que, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído já estava dentro da sua previsão orçamentária, ou porque a entidade financeira suplicada, em eventual ressarcimento de valores, possui solvabilidade bastante a satisfazê-la.
De igual forma, não haveria como impedir, nesta fase cognitiva, que a parte promovida, desde que haja inadimplência, proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, pois se trata de um exercício regular de direito.
O mesmo ocorre em relação ao possível ajuizamento de demanda que trate da busca e apreensão do veículo, caso a parte incida em mora.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor, não havendo, portanto, como determinar a suspensão de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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06/06/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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