TJPB - 0800217-64.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800217-64.2022.8.15.0351 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MANOEL PERGENTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MANOEL PERGENTINO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, se ainda pendente, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 12:28
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL PERGENTINO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL PERGENTINO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 13:22
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e MANOEL PERGENTINO DA SILVA - CPF: *36.***.*50-72 (APELANTE) e provido em parte
-
13/07/2023 23:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 23:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 06:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802547-54.2024.8.15.2003
Anderson de Oliveira Silva Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 12:02
Processo nº 0825780-86.2024.8.15.2001
Eulalia Miranda de Oliveira Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 09:57
Processo nº 0802547-54.2024.8.15.2003
Anderson de Oliveira Silva Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 13:19
Processo nº 0824163-33.2020.8.15.2001
Ivonete Lopes de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2020 16:26
Processo nº 0800196-75.2024.8.15.0171
Luiz Adalberto de Oliveira
Maria Leda de Farias
Advogado: Joao Soares Adelino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:23