TJPB - 0800217-64.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:24
Juntada de cálculos
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20/01/2025 09:23
Juntada de cálculos
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20/01/2025 09:23
Juntada de cálculos
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20/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800217-64.2022.8.15.0351 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MANOEL PERGENTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MANOEL PERGENTINO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, se ainda pendente, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 13:09
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:54
Juntada de Alvará
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06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800217-64.2022.8.15.0351 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: MANOEL PERGENTINO DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:57
Processo Desarquivado
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21/05/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PERGENTINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2022 13:51
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 09:35
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/07/2022 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/07/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:57
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:35
Recebidos os autos.
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17/06/2022 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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17/06/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 09:23
Outras Decisões
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17/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:59
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2022 04:50
Decorrido prazo de MANOEL PERGENTINO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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