TJPB - 0833963-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0833963-46.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos, etc.
AUTOR: YVES BERNARD PEREIRA CAVALCANTI ajuizou a presente AÇÃO em face de REU: BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do CPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação mesmo após autorizado o parcelamento, tendo se limitado a requerer dilação de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do CPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação mesmo após autorizado o parcelamento, tendo se limitado a requerer dilação de prazo.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/09/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:57
Decorrido prazo de YVES BERNARD PEREIRA CAVALCANTI em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833963-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora requereu em petição última que procedesse o pagamento das custas em 5 (cinco) parcelas.
Diante disso, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas.
Intime-se o promovente para que em quinze dias comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID92591258 "DECISÃO Vistos, etc.
O documento juntado no id 91865918 não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte.
INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. " JOÃO PESSOA27 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YVES BERNARD PEREIRA CAVALCANTI - CPF: *60.***.*05-04 (AUTOR).
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25/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91668868 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito " JOÃO PESSOA7 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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