TJPB - 0801955-10.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:21
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:27
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801955-10.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de seu vencimento c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente alega que possui rendimento líquido de R$ 1.973,10 (um mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) e que, ao analisar seu contracheque, percebeu que pouco mais de 70% (setenta por cento) de seu rendimento líquido está sendo descontado por empréstimos consignados.
A título de tutela antecipada de urgência, requer a limitação das cobranças mensais ao percentual legal de 35% (trinta e cinco por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento da decisão de mérito.
Ao fim, requer que o promovido reajuste os valores de suas cobranças consignadas, de maneira que respeitem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do promovente.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária.
Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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