TJPB - 0800373-33.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 06:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO BELARMINO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO DE SANTANA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800373-33.2021.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: GILBERTO DE SANTANA FERREIRA REQUERIDO: FERNANDO BELARMINO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Interdição.
Citação.
Réu que suspeita de estar sendo lesado.
Defesa por negativa geral.
Ausência de parentesco.
Ilegitimidade ativa.
Promovido portador de Esquizofrenia.
Reconhecimento.
Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO GILBERTO DE SANTANA FERREIRA, qualificado(a) nestes autos, ajuizou, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de Ação de Interdição contra Fernando Belarmino da Silva, ambos qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial.
Juntou documentos.
A tutela provisória foi indeferida após parecer ministerial [Num. 4338040 e 43413297].
Laudo pericial e estudo social acostado nos autos [Num. 51352477 e 67468459].
Audiência de entrevista no Num. 58757769.
Diante da certidão Num. 61563013, foi nomeado Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral [Num. 63022113.
O autor prestou esclarecimentos sobre os empréstimos realizados em nome do interditando [Num. 70602744] e apresentou petição de redirecionamento da legitimação para uma irmã do requerido, tendo-se em vista a sua ilegitimidade ativa [Num. 9087994]. É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição que, após realizada a audiência Num. 89419045, constatou-se que inexiste grau de parentesco entre as partes, de maneira que a legitimidade não restou demonstrada.
Intimado o demandante para informar se não há parentes mais próximos que possam exercer o encargo, apresentou a petição Num. 90817994, na qual enseja o redirecionamento da ação para a irmã do promovido, a Sra.
Maria Belarmino.
A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte em face de uma relação jurídica de direito.
Humberto Theodoro Júnior, leciona que “é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo” (Curso de Direito Processual Civil. 41.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Vol.
I. p. 57). É flagrante, neste caso, a ilegitimidade ativa do autor, porquanto não está entre aquelas pessoas que devem propor a ação na forma da Lei.
O Código de Processo Civil elenca as pessoas que estão legitimadas a propor a ação de interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O próprio requerido, ao ser instado a esclarecer os fatos, notadamente, a sua legitimação para a causa, afirma que procurou os parentes do requerido que residem em Aroeiras-PB, contudo nenhum deles externou o desejo de assumir a curatela do interditando [Num. 90817994].
A ilegitimidade ativa para a causa resulta na extinção da ação de interdição.
Assim já se decidiu.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA E CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PARENTESCO DO REQUERENTE COM A INTERDITANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 747, INC.
II, DO NCPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VII, DO NCPC” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/11/2017).
Constatando-se, assim, a ilegitimidade ativa, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimação ativa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Tendo-se em vista as informações dispostas na certidão Num. 61563013, e os relatos de empréstimo, incumbe ao órgão ministerial ingressar, se for o caso, na modalidade de substituição processual, com a ação cabível em defesa do interditando.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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02/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
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09/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/12/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 23:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de cota
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06/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
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18/12/2022 21:04
Juntada de laudo pericial
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07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 01:16
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
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17/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 11:44
Juntada de Petição de cota
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02/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:44
Decorrido prazo de FERNANDO BELARMINO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
06/05/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:23
Juntada de diligência
-
11/04/2022 11:15
Juntada de Petição de Cota-2022-0000578852.pdf
-
10/04/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:23
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
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13/11/2021 02:14
Decorrido prazo de IEDO DA SILVA MOREIRA JUNIOR em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:14
Decorrido prazo de GILBERTO DE SANTANA FERREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO BELARMINO DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 16:31
Juntada de diligência
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03/11/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 16:28
Juntada de diligência
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25/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 07:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 07:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 07:12
Juntada de Ofício
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13/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 00:54
Decorrido prazo de IEDO DA SILVA MOREIRA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2021 23:56
Juntada de Petição de cota
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26/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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