TJPB - 0800993-21.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. -
25/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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07/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800993-21.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL DE SOUSA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:51
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MIGUEL DE SOUSA - CPF: *82.***.*36-15 (AUTOR).
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26/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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