TJPB - 0834075-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:06
Indeferido o pedido de MARIA ALICE SANTOS FALCONI DA COSTA - CPF: *17.***.*65-76 (AUTOR)
-
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:38
Homologada renúncia pelo autor
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09/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS FALCONI DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 99058656.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.O -
29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Diante da presença de contestação nos autos, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência apresentado pela autora (ID 97339951).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS FALCONI DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS FALCONI DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834075-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ALICE SANTOS FALCONI em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ambos qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a autora que é estudante de medicina da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS e, atualmente, está cursando o último semestre do curso, na última etapa do internato.
Informa, contudo, que a instituição de ensino possui cronograma com previsão para encerramento ao final do mês de junho, oportunidade na qual a autora colará grau em 01.07.2024.
Entretanto, narra que foi aprovada em processo seletivo para exercer o cargo de médica na unidade estadual de internação em Macapá, onde tem residência junto à sua família.
Informa que tem até o dia 10 de junho de 2024 para apresentar a documentação para assumir a função em Macapá, razão pela qual requereu a antecipação da colação de grau, o que fora negado pela instituição.
Informa que está com sua carga horária concluída em 100%, esperando apenas a colação de grau.
Diante disso, requer a antecipação da colação de grau para da promovente.
Juntou documentos.
Custas recolhidas, conforme ID 90996586.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, in casu, faz-se de extrema importância trazer à baila a proibição legal contida no parágrafo terceiro do supramencionado artigo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A partir do momento em que o autor visa a antecipação de sua colação de grau, trata-se claramente de uma medida de caráter irreversível, o que, por si só, já impediria o deferimento da presente medida.
Além do mais, alguns fatores precisam ser ponderados.
O art. 47 da Lei 9394/96, em seu parágrafo segundo, assim prescreve: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Desta leitura, percebe-se que, apesar de o autor invocar, na exordial, a aplicação do mencionado dispositivo em favor de seu direito, não há nos autos qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos ali previstos, quais sejam, a demonstração por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos que demonstrem o aproveitamento extraordinário nos estudos especializados.
Apenas trouxe aos autos documento intitulado “declaração master” , na qual a instituição de ensino informa que a autora integralizou em componentes curriculares 7.636,00 de um total de 8500 horas aula do curso ao qual se encontra vinculada, correspondendo a 90% da carga horária total do curso (ID 91353084).
Desse modo, conclui-se que ainda há pendência acadêmica a serem sanadas no que tange às matérias cursadas.
Além disso, não há juntada nos autos de processo seletivo, edital de processo ou demonstração de aprovação concreta em exame para ser nomeado para vaga, ou até mesmo contratação efetiva, de modo que as declarações anexadas à inicial não demonstram que a autora foi aprovada.
Há apenas declaração de interesse na contratação da autora (ID 91353079), sem a comprovação de qual contratação se efetivará, bem como ausente qualquer documentação comprobatória de aprovação em concurso público ou processo seletivo, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do Direito.
Nesse sentido, já decidiu recentemente o e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE QUE INTEGRALIZOU APENAS 90% DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO SELETIVO PÚBLICO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos, nos autos, aptos a evidenciar a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que proclama o artigo 300, caput, do CPC. - Considerando que não há provas de que o agravante tenha sido aprovado em nenhum concurso seletivo público com concorrência para o exercício do cargo de médico e, além disso, que os documentos juntados aos autos apontam que somente 90% da carga horária total do Curso de Medicina foi cumprida, inobstante o CRE do recorrente ser de 90,23, não se vislumbra o alegado aproveitamento extraordinário nos estudos.
Isso, porque o “extraordinário aproveitamento nos estudos” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, por isso mesmo, a norma de regência determina que sua comprovação depende de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, o que não ocorreu no presente caso, o que afasta a probabilidade do direito invocado e torna despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que o deferimento da tutela antecipada exige a demonstração de ambos os requisitos. - Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo. (Agravo de instrumento nº 0813056-39.2024.8.15.0000.
Relator: Desembargador José Ricardo Porto. 27 de maio de 2024).
Apesar da parte autora informar que houve o cumprimento total das disciplinas do último semestre, oportunidade na qual apresenta o documento de ID 91353084, a porcentagem ali indicada diz respeito à frequência, tendo em vista que a declaração explicita “segue as disciplinas cursadas e percentual de presença”.
Ainda com base em tais documentos, constata-se que, de fato, a carga horária mínima exigida pelo MEC já foi cumprida, nos termos mencionados na peça preambular, todavia, trata-se de mera sugestão/indicação para as instituições de ensino superior, detendo as mesmas de autonomia para dispor acerca da carga horária de seus cursos, desde que respeitado o mínimo ali previsto, senão vejamos: "Art. 53 da Lei 9394/96.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes".
Cristalino está, portanto, que o MEC estabelece apenas uma carga horária mínima a ser observada, o que não retira a autonomia das universidades em estabelecer um quantitativo além do mínimo.
Ainda nesta esteira, é evidente que ainda há atividades a serem concluídas.
Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação ou o exame por banca examinadora especial como preceitua a legislação.
Diferentemente seria se o promovente já tivesse concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, estivesse apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau, situações que não podem se confundir.
Os Tribunais Superiores apenas deferem a medida aqui pleiteada quando preenchidos todos os requisitos para a colação de grau, dentre eles a aprovação em todas as disciplinas (o que não é possível constatar no presente caso) e a conclusão de todas as atividades curriculares e extracurriculares (o que não aconteceu em relação à promovente, tendo em vista a pendência de carga horária).
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 8,65% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820512-74.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DISCIPLINAS PENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O impetrante foi aprovado em concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Médico do Programa de Saúde da Família - PSF, classificado na 7ª (sétima) colocação, e se encontra no último semestre letivo, faltando 1 (um) mês para o final do curso e regular colação de grau, com um desempenho acadêmico excelente. 2.
O impetrante, entretanto, não se insere na situação extraordinária do parágrafo 2º do art. 47 da Lei nº. 9.394/96, sendo impossível, portanto, a antecipação da colação de grau e a respectiva emissão do Certificado de Conclusão de Curso, uma vez que não obteve aprovação por nota em todas as disciplinas do último semestre do respectivo curso, não tendo cursado integralmente os créditos a ele relativos.
In casu, o impetrante ainda está cursando Internato em Cirurgia na Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza. 3.
Ademais, como bem asseverou o juízo a quo, é irrazoável eximir o impetrante de concluir as aulas e a avaliação restantes, assim como impor à faculdade que o avalie de forma especial, ou que lhe aplique a prova final, ou avalie trabalho de conclusão do curso antes dos demais alunos, sob pena de haver uma afronta à autonomia da instituição e à isonomia em relação aos outros alunos. 4.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 5.
Apelação improvida.
TRF5, Primeira Turma, AC nº 08028760920134058100, Des.
Fed.
Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 06/03/2015) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0811445-27.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APROVEITAMENTO ESCOLAR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0811445-27.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Nessa esteira, a abreviação do curso de graduação é medida excepcional prevista em nosso ordenamento jurídico, desde que a almejada flexibilização curricular seja deferida por banca examinadora especial, capaz de efetivamente avaliar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem do aluno.
Com efeito, a despeito do bom desempenho do autor, em homenagem à autonomia didático-científica assegurada constitucionalmente às universidades, não cabe ao Poder Judiciário definir critérios pedagógicos para mensurar a extraordinariedade do desempenho acadêmico dos discentes, especialmente em juízo de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, art. 344 do CPC.
Custas depositadas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
07/06/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALICE SANTOS FALCONI DA COSTA (*17.***.*65-76).
-
03/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:31
Declarada incompetência
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30/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
30/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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