TJPB - 0800243-28.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 12:25
Nomeado perito
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10/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800243-28.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) X BANCO DO BRASIL Nome: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEISIANE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO Endereço: prof. francisco falcão, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GISELLE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , Residencial, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 29.625,01 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 10:14:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário - 
                                            
03/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800243-28.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) X BANCO DO BRASIL Nome: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEISIANE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO Endereço: prof. francisco falcão, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GISELLE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , Residencial, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 29.625,01 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 11:03:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário - 
                                            
07/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800243-28.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) X BANCO DO BRASIL Nome: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEISIANE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO Endereço: prof. francisco falcão, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GISELLE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , Residencial, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 VALOR DA CAUSA: R$ 29.625,01 DESPACHO.
Vistos.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 10:33:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 11:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800243-28.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) X BANCO DO BRASIL Nome: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEISIANE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO Endereço: prof. francisco falcão, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GISELLE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , Residencial, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 VALOR DA CAUSA: R$ 29.625,01 DECISÃO.
O agravante requereu a juntada aos autos do processo: (x) de cópia da petição do agravo de instrumento; (x) do comprovante de sua interposição; ( ) da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Posto isto, aguarde-se o julgamento do recurso a comunicação de eventual efeito suspensivo, não havendo, aguarde-se o vencimento da primeira parcela, não paga, venham conclusos.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 11:03:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Outras Decisões
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21/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800243-28.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) X BANCO DO BRASIL Nome: MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GEISIANE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO Endereço: prof. francisco falcão, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GISELLE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Henrique de lucena, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , Residencial, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 VALOR DA CAUSA: R$ 29.625,01 DECISÃO.
MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, devidamente intimados para comprovar a hipossuficiência (id. 86256138), nenhum dos autores juntaram comprovante algum de rendimentos, logo, não podendo serem equiparados a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60 % (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 09:38:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
07/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARISE LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*80-59 (AUTOR)
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20/05/2024 07:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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