TJPB - 0805329-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:18
Deferido em parte o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR)
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805329-05.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogados do(a) AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088, ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM12961, IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO - PB18823, ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO - PB18007, RONILDO RODRIGUES RAMALHO - PB4526-A REU: ACADEMIA SILVA LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220 DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, observa-se que, claramente, o despacho retro (ID 84073712), proferido pelo então magistrado, apresenta uma inexatidão material, posto que, abaixo dele, apresenta uma minuta de decisão incompatível com os autos em epígrafe.
Ante ao exposto, observando a existência de erro material, chamo o feito à ordem para corrigir o despacho de ID 84073712, torando sem efeito o que consta a partir do termo "DECISÃO", de modo que o despacho passará a ser lido da seguinte forma: "Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito da partes de requererem novas provas, compulsando-se os autos, observa-se que, em sede de contestação (ID 70231007), a parte promovida requereu a gratuidade judiciária.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte ré informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade." Assim, intime-se a parte ré nos termos acima citados.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:10
Outras Decisões
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07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:11
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/05/2023 08:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ACADEMIA SILVA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:05
Recebidos os autos.
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14/03/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/03/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 17:01
Mandado devolvido para redistribuição
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01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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