TJPB - 0856421-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0856421-28.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOÃO PAULO GOMES DE FREITAS Vistos, etc.
Segue, como anexo, ordem de levantamento da restrição junto ao renajud.
Retornem os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 11:59
Determinado o arquivamento
-
24/08/2025 11:59
Deferido o pedido de
-
22/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0856421-28.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOÃO PAULO GOMES DE FREITAS BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação (ID: 102692310). É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qual fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas devidamente adimplidas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual.
Certifico, por fim, que inexiste restrição veicular relativa a esse processo no sistema RENAJUD.
Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:41
Determinada diligência
-
20/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0856421-28.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOÃO PAULO GOMES DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de JOÃO PAULO GOMES DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
As partes firmaram acordo extrajudicial, o que fora objeto de imediata homologação judicial (ID: 69953514).
Ocorre, todavia, que a exequente peticionou nos autos requerendo o cumprimento de sentença, haja vista que a parte executada descumpriu o acordo outrora firmado (ID: 89867019).
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca do descumprimento do acordo, o executado quedou-se inerte (ID: 91504328).
Por tal razão, o exequente pugna pela expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço constante na inicial.
Ressalte-se que já fora acostada toda a documentação necessária, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem (ID: 97715557). É o relatório.
Decido.
DA BUSCA E APREENSÃO Ante o que ressai dos argumentos trazidos nos autos e da documentação que o guarnecem, o pedido pleiteado pelo promovente se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e, ademais, a inércia do executado demonstra que este encontra-se em situação de inadimplência acerca do acordo firmado entre as partes.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei. n.º 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 65575101.
Ainda, ficou demonstrado na espécie que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca a apreensão do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executado o mandado, INTIME o(a) requerido(a) para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução do mandado de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a pessoa indicada na petição de ID: 97715557, na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos e RETIFICAR o valor da causa conforme apontado na petição de ID. 89867019 - ATENÇÃO Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:52
Outras Decisões
-
01/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0856421-28.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOÃO PAULO GOMES DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc; Nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 02/2014, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Cientificando-lhe de que a sua inércia quanto à indicação de depositário do veículo, poderá este Juiz nomear o devedor para o encargo.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:54
Determinada diligência
-
01/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0856421-28.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOÃO PAULO GOMES DE FREITAS Vistos, etc.
Intime-se o promovido, por meio de seu advogado, para comprovar se vem adimplindo com os valores do acordo de ID: 69738422, no prazo de 15 (quinze), sob pena de serem adotadas medidas de constrições.
Após, conclusos.
João Pessoa, 04 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DE FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:08
Homologada a Transação
-
06/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/11/2022 09:21
Declarada incompetência
-
04/11/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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