TJPB - 0820947-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:18
Juntada de informação
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19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820947-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora / exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito , em virtude o trânsito em julgado da sentença.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820947-25.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: N.
F.
R.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO Da LIDE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, de partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas, ajuizada pelas razões aduzidas a seguir.
Na exordial, narra a parte promovente que obteve aprovação em curso superior fornecido pela Unipê.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio por ser menor de 18 anos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que a promovida autorizasse sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 07.04.2024, e em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Tutela provisória deferida em plantão judiciário (ID nº 88332519).
A promovida, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, ante o decurso do prazo sem apresentação de defesa, decreto a REVELIA da parte promovida.
Por ser desnecessária a dilação probatória, entendo como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 21 de agosto de 2022, e, em caso de aprovação, a consequente obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Este Magistrado passou a adotar novo entendimento sobre a matéria, desfavorável a demandas do tipo, exigindo que o requerente se enquadre em uma das hipóteses de cabimento previstas em lei, uma vez que o supletivo visa à regularização da trajetória estudantil a quem não pôde acessar ou continuar seus estudos no momento regular e na idade apropriada, conforme inteligência do art. 37, caput, da LDB.
Observa-se que tal enquadramento nas hipóteses legais não ocorreu no caso concreto, em que se vê um estudante regular do ensino médio apenas tentando abreviar as etapas regulares da vida acadêmica, caso em que não caberia a realização de supletivo.
Todavia, considerando a Teoria do Fato Consumado, que estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp nº 709.934/RJ), e tendo em vista, no caso ora sob análise, que a revogação da tutela já concedida pode prejudicar a trajetória estudantil da parte autora, que apesar da ausência de provas nesse sentido, crê-se estar matriculada no ensino superior em razão do decisum, entendo por bem manter a liminar, compreendendo ser a medida mais justa, proporcional e razoável ao caso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência outrora deferida e reconhecendo o direito da promovente à inscrição no Exame Supletivo em questão, com realização das provas, e no caso de aprovação, à concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimada a parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital -
03/06/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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