TJPB - 0802744-50.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802744-50.2024.8.15.0211 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Embargante: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB PB4246-A Embargado: JOSE FERREIRA SOBRINHO Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO CONSISTENTE EM PAGAR QUANTIA CERTA.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PLEITO DE AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, POSTERIORMENTE, DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OPOSIÇÃO.
OPOSIÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de JOSÉ FERREIRA SOBRINHO para fixar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e atribuir custas em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em favor do autor em virtude da gratuidade de justiça.
O embargante alegou desacerto quanto aos critérios adotados na atualização monetária do crédito alusivo à reparação do dano material, a se dar na consonância do REsp nº 1.795.982 e da Lei nº 14.905/2024.
Contudo, cumpriu posteriormente a obrigação judicial imposta, realizando voluntariamente o pagamento do crédito/dívida decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento voluntário da condenação pelo embargante após a interposição dos embargos de declaração acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento voluntário da condenação pelo embargante configura aceitação tácita da decisão judicial, o que implica renúncia ao direito de recorrer e, consequentemente, perda do objeto dos embargos de declaração.
A jurisprudência reconhece que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, como o cumprimento espontâneo da decisão impugnada, caracteriza desistência tácita e torna prejudicado o exame do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento: O pagamento voluntário da condenação após a interposição de embargos de declaração caracteriza aceitação tácita da decisão e acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 98, § 3º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Recurso Inominado nº 0807375-66.2016.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, j. 20.09.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo interposto por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, nos seguintes termos sumários: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Ferreira Sobrinho contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de "Seguro Prestamista" por inexistência de contrato e condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
O recurso pretende a condenação por danos morais, a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído; e (iii) estabelecer a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico, sofrimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu nos autos.
Os juros moratórios sobre a repetição de indébito devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a regra do § 8º do art. 85 do CPC, sendo adequado o arbitramento por equidade, dado o baixo valor econômico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Os juros moratórios na repetição de indébito em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 3º.
Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. [...] DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para determinar que a incidência de juros sobre o valor da condenação seja desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), bem como para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do § 8º do artigo 85 do NCPC, e, ainda, para determinar a condenação em custas processuais no percentual de 50% para a parte promovida e 50% para a parte autora, suspensa, em relação a esta, a exigibilidade, por força do benefício da justiça gratuita concedido, conforme art. 98 § 3º do NCPC.
Em suas razões, o ora Embargante pugna pela reforma da decisão para a adequação da reparação do dano material considerando os critérios adotado no REsp nº 1.795.982 c/c Lei nº 14.905/2024, notadamente a aplicação da taxa SELIC, que deve ser utilizada nas liquidações, a partir de 11/01/2003 até 30/08/2024.
Posteriormente, o Embargante cumpriu com a obrigação imposta de efetuar o pagamento do crédito da condenação. É o relatório.
VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Sabido é que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O pagamento do valor referente à condenação acarreta a perda do objeto recursal, uma vez que implica em aceitação tácita da decisão recorrida.
Fica, portanto, prejudicada a análise dos embargos.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
PERDA DO OBJETO. (0807375-66.2016.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande - Gabinete 02, juntado em 20/09/2018) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04) -
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:39
Prejudicado o recurso
-
21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:29
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *41.***.*76-67 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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