TJPB - 0802638-88.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:08
Juntada de Alvará
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24/10/2024 13:08
Juntada de Alvará
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23/10/2024 15:48
Homologada a Transação
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02/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0802638-88.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA ABILIO BRAGA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR LUCIA ABILIO BRAGA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES ITAPORANGA-PB, 2 de julho de 2024 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
02/07/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0802638-88.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUCIA ABILIO BRAGA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, BANCO BRADESCO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV ANTÔNIO DIEDERICHSEN, 400, - lado par, JARDIM AMÉRICA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Vistos etc.
Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por LUCIA ABILIO BRAGA em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
A parte autora alega que não firmou o contrato com a parte ré; que são descontadas parcelas mensalmente no seu benefício.
Pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para suspender os descontos.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA JUSTIÇA GRATUITA Observo, a partir dos extratos bancários e demais documentos juntados com a inicial, que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida (art. 98 e seguintes, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81, do CPC.
DETERMINAÇÕES 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Conste-se no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/06/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ABILIO BRAGA - CPF: *99.***.*27-04 (AUTOR).
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22/05/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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