TJPB - 0803479-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 22:59
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO BEZERRA FALCAO - CPF: *50.***.*75-68 (AUTOR).
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27/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803479-42.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios atualizados, a exemplo de comprovante de renda e/ou extratos bancários, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova. 3.
Poderá ainda a parte, na mesma oportunidade, recolher as custas processuais iniciais, ou pedir a redução de percentual e/ou o seu parcelamento, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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