TJPB - 0833490-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ABELARDO DA MATA AGUIAR em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção a certidão retro e ao consultar o presente sistema, este Magistrado verificou que os autos de nº 08338534720248152001 se tratam de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS/ EXIGIR CONTAS não havendo, até então, indícios de Litigância Abusiva pelo que entendo pelo prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias - prazo já em dobro, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme emenda à inicial do Id 100426516.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/01/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 20:55
Determinada diligência
-
28/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; -
05/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MAHAMANTRA DIAS DA MATA BONFIM em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:32
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 08:15
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0833490-60.2024.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: MIGUEL TERTULIANO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124 REU: MAHAMANTRA DIAS DA MATA BONFIM DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para trazer aos autos a qualificação correta quanto ao polo passivo da demanda eis que na inicial consta como alimentando ABELARDO DA MATA AGUIAR, bem como, traga aos autos a sentença que fixou os alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL TERTULIANO DE AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL TERTULIANO DE AGUIAR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos em que o promovente pretende ver-se desobrigado de prestar alimentos ao filho, ora promovido.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 1ª Vara de Família, tendo o juiz processante reconhecido a incompetência e remetido os autos a esta 4ª Vara de Família, conforme decisão nos autos.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o processo que originou a prevenção( proc. n.0848205-44.2023.815.2001), trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Portanto, apesar das ações envolverem as mesmas partes, no entanto, o objeto é diverso, assim, não havendo que se falar em prevenção, retornem-se os autos à 1ª Vara de Família da Capital. -
17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:42
Juntada de comunicações
-
17/06/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 01:12
Determinada diligência
-
17/06/2024 01:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se o presente feito de ação de exoneração de alimentos, em que se pleiteia a respectiva exoneração dos alimentos fixados em decisão interlocutória prolatada por juízo diverso.
Em petição do Id 91224133, o próprio autor pede a redistribuição do feito no juízo que fixou os alimentos.
Vieram-se os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, reputo que o presente feito deveria ter sido distribuído por dependência ao juízo da 4ª Vara de Família, haja vista que o processo que fixou os alimentos provisórios ainda não se encontra sentenciado, o que mantém a prevenção e/ou conexão, nos termos do art. 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do C.
STJ: SÚMULA N. 235. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." POSTO ISSO, defiro o pedido do ID 91224133 e reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara de Família, por prevenção.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
06/06/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2024 11:18
Declarada incompetência
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28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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