TJPB - 0806359-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:51
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806359-13.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDALVA PONTES DE SOUZA HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:48
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806359-13.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDALVA PONTES DE SOUZA HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Intimem-se os executados para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806359-13.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDALVA PONTES DE SOUZA HENRIQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806359-13.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LINDALVA PONTES DE SOUZA HENRIQUE RÉU: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LINDALVA PONTES DE SOUZA HENRIQUE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LINDALVA PONTES DE SOUZA HENRIQUE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806359-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDALVA PONTES DE SOUZA HENRIQUE Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: ITAU UNIBANCO S.A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 11:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 22:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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