TJPB - 0813048-59.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:42
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IEDA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IEDA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:46
Conhecido o recurso de IEDA DE SOUSA - CPF: *80.***.*00-91 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813048-59.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: IEDA DE SOUSA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por IEDA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante contratou, junto ao banco réu, empréstimo consignado em 2016.
No entanto, devido ao lapso temporal decorrido, estranhando ainda estarem sendo descontadas as parcelas, tomou conhecimento de que, na verdade, trata-se de cartão de crédito consignado – RMC, contrato nº *01.***.*04-60, ao qual não anuiu.
O valor das parcelas é de R$ 388,00.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro; subsidiariamente, conversão do empréstimo de RMC em empréstimo pessoal consignado; danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 90593646).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 92411451).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, alegou inexistir ato ilícito, já que a promovente sempre teve ciência das condições contratadas no momento da celebração do negócio jurídico.
Diz que houve três saques, em 07/10/2016, no valor de R$ 2.000,00; em 20/12/2016, no valor de R$ 3.217,78 e em 12/05/2017, no valor de R$ 5.587,00; além da utilização do cartão para realização de compras.
O contrato teria sido firmado em 04/10/2016 e nunca procurou o banco réu para efetuar o cancelamento.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação da promovente em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 93659521).
Decisão de id. 99982745 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, acolheu a impugnação ao valor da causa e a corrigiu de ofício.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a suposta existência de vício de vontade quando da contratação do negócio firmado sob o nº *01.***.*04-60 em 04/10/2016.
Intimou a autora para apresentar todos os comprovantes de descontos a título de cartão de crédito consignado e apresentar os extratos de sua conta corrente junto ao Bradesco, referente aos meses de outubro e dezembro de 2016 e maio de 2017.
Intimou as partes para especificação de provas.
A parte ré requereu designação de audiência de instrução e julgamento e a demandada não se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado “tradicional”.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou Contrato de Cartão de Crédito Consignado (id. 92411462 - Pág. 2), no qual, há expressa previsão de que “o cliente expressamente autoriza o Órgão, de forma irrevogável, irretratável e irrenunciável, a proceder aos descontos em sua remuneração de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor (...)”; Saque do Limite do Cartão de Crédito Consignado e comprovante de transferência do valor de R$ 1.166,00 para conta de titularidade da representante legal.
Todos os termos foram devidamente assinados fisicamente pela promovente.
Além disso, através das faturas de id. 92411463, é possível identificar compras realizadas em estabelecimentos, tais como 13/01 POSTO PEDRO FURTADO CABEDELO 100,00- 14/01 CHATEAUBRIAND PINTO BA LUCENA 82,00- 15/01 CHATEAUBRIAND PINTO BA LUCENA 39,10- 16/01 PAGSEGUROUOL*PizzariaD CAMPINAGRANDE 32,00- 17/01 ADEGA TEM SAO SEBASTIAO 61,00- 18/01 NOBERTO COMBUSTIVEIS L SAO SEBASTIAO 30,00- 01/02 CARAJAS CONSTRUCOE01/02 MACEIO 29,95-, entre outros.
Ora, se estava, supostamente, contratando um empréstimo convencional, como poderia realizar compras através dele? A demandante também não se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar os extratos de sua conta bancária do Bradesco para comprovar que não recebeu os valores dos saques em 07/10/2016, no valor de R$ 2.000,00; em 20/12/2016, no valor de R$ 3.217,78 e em 12/05/2017, no valor de R$ 5.587,00; embora a simples utilização do cartão para fazer compras já demonstre que estava ciente do produto que estava contratando. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do "Contrato de Cartão de Crédito Consignado", que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos de uma porcentagem da margem consignável.
Sobreleva anotar que a promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado.
Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão.
Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise.
Assim, não se sustenta a tese de que o contrato induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da demandante de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS AOS INCIDENTES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado encontra expresso permissivo na norma do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 19.490/11. 2.
A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3.
Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva do autor, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, deve ser mantida lídima a referida contratação. 4.
Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais, que são claras. 5.
Não tendo sido verificada irregularidade no contrato, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço passível de ensejar a indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/354e). (STJ - REsp: 1941666 MG 2021/0014888-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2021) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento.
Portanto, não havendo prova da conduta ilícita pela parte ré, descabida a pretensão autoral indenizatória, porquanto ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, de repetição do indébito, face à ausência de cobrança indevida, bem como de readequação de acordo com a taxa média do mercado pois, em se tratando se espécies diferentes de contrato, a taxa média não se aplica à espécie.
Sobre o pedido de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu, julgo desnecessária, conforme me autoriza o art. 370 do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 3 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813048-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por IEDA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante contratou, junto ao banco réu, empréstimo consignado em 2016.
No entanto, devido ao lapso temporal decorrido, estranhando ainda estarem sendo descontadas as parcelas, tomou conhecimento de que, na verdade, trata-se de cartão de crédito consignado – RMC, contrato nº *01.***.*04-60, ao qual não anuiu.
O valor das parcelas é de R$ 388,00.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro; subsidiariamente, conversão do empréstimo de RMC em empréstimo pessoal consignado; danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 90593646).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 92411451).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, alegou inexistir ato ilícito, já que a promovente sempre teve ciência das condições contratadas no momento da celebração do negócio jurídico.
Diz que houve três saques, em 07/10/2016, no valor de R$ 2.000,00; em 20/12/2016, no valor de R$ 3.217,78 e em 12/05/2017, no valor de R$ 5.587,00; além da utilização do cartão para realização de compras.
O contrato teria sido firmado em 04/10/2016 e nunca procurou o banco réu para efetuar o cancelamento.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação da promovente em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 93659521).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Impugnação ao valor da causa O banco demandado impugnou o valor da causa sob o argumento de que o valor de R$ 137.046,80 seria exorbitante.
O valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firma jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
A demandante pugnou pela condenação do réu ao pagamento, em dobro, dos descontos realizados nos últimos 60 meses mais 12 parcelas vincendas, atualizados monetariamente.
Considerando o valor da parcela de R$ 388,00, o resultado equivale a R$ 81.132,74.
Somando-se R$ 10.000,00 a título de danos morais, tem-se R$ 91.132,74.
Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa e o corrijo de ofício.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da suposta existência de vício de vontade quando da contratação do negócio firmado sob o nº *01.***.*04-60 em 04/10/2016.
Na inicial, a promovente informa que os valores estão sendo descontados do seu benefício do INSS, no entanto, em consulta ao PREVJUD, identifiquei a existência apenas de um benefício, Auxílio por Incapacidade Temporária, que foi pago em períodos esporádicos entre 1988 e 2016.
No contrato de id. 92411462, consta que o convenio é com a Prefeitura de Campina Grande, matrícula 0000249033.
Em sede de contestação, a parte ré informa que a autora realizou três saques: 07/10/2016, no valor de R$ 2.000,00; 20/12/2016, no valor de R$ 3.217,78; e 12/05/2017, no valor de R$ 5.587,00.
De acordo com os comprovantes de transferências (id. 92411465), tais valores foram creditados em conta corrente de titularidade da autora, no banco BRADESCO (agência 0639 conta corrente 67490).
Na impugnação, a promovente informa que jamais recebeu tais valores.
PROVAS Fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar todos os comprovantes de descontos a título de cartão de crédito consignado – visto que, até o presente momento, não aportaram nos autos; e apresentar os extratos de sua conta corrente junto ao Bradesco, agência 0639, conta corrente nº 67490, referente aos meses de outubro e dezembro de 2016 e maio de 2017.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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