TJPB - 0846052-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ERICK RAMON MORAIS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846052-72.2022.8.15.2001 AUTOR: ERICK RAMON MORAIS DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA ERICK RAMON MORAIS DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, alegando que: “ Na data de 19/08/2022, a fim de adquirir crédito junto ao Magazine Luiza (estranha à lide), o AUTOR solicitou um cartão de crédito no seguinte site "https://especiais.magazineluiza.com.br/cartao-luiza/", para tanto, preencheu todos os dados pessoais e profissionais ali solicitados.
Em ato contínuo, surpreendeu-se com a informação de que teria uma dívida pendente junto à instituição bancária do referido cartão que teve a solicitação negada, qual seja, o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A.” Afirmou que se tratava de uma dívida de um cartão de crédito do Banco promovido, no valor de R$ 144,16 (cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), no entanto afirma o autor desconhecer tal dívida.
Requereu a procedência do pedido para reconhecer a inexigibilidade da dívida e a condenação em uma indenização por danos morais e ainda condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Negada a antecipação de tutela ID 66883047.
O promovido apresentou contestação ( ID 68404805) que o autor foi cliente e usou o cartão de crédito por vários anos, efetuando pagamento regulares das faturas, devendo ser considerada a regularidade da dívida, por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação(ID 73695082).
As partes não protestaram pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Do pedido de litigância de má-fé pela parte promovida Requer a parte promovida, em sede de contestação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa, na presente demanda, qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a parte autora apenas exerceu seu direito de ingressar em juízo, expondo os argumentos de sua insatisfação, de forma escorreita e justificada.
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com a informação de que teria uma dívida de cartão de crédito junto ao Banco promovido, sem no entanto reconhecer o débito.
Apesar da afirmação, não há nos autos prova do desconhecimento da dívida, esclareço que, em momento algum, nem por meio da impugnação ou no momento da produção de provas, o autor rebateu as afirmações e demonstrações das faturas juntadas pela parte promovida no ID 68404806, 68404808 e 68404609, apesar de afirmar ter feito acordo e ter quitado a dívida que ocasionou a cobrança, ao informar o valor e o comprovante da quitação dos acordos, nenhum possui o número do contrato da dívida ora questionada, pois, o contrato de cartão de crédito tem o número *01.***.*84-51 e o valor cobrado é de R$ 144,16 para acordo conforme ID 62939378 e os valores juntados pelo autor são de R$ 3.038,79 e R$ 420,64,( ID’S 73995088 e 73995092) relativos a outros débitos junto ao conglomerado do qual faz parte o Banco promovido.
Portanto, o débito questionado é legítimo, por se tratar de débitos realizados pelo autor no uso regular de cartão de crédito sob sua responsabilidade.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a suposta cobrança indevida não ultrapassa os limites do prejuízo patrimonial.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, sem prova cabal de eventual repercussão nas esferas íntima e psíquica da pessoa, impossível conjecturar que o simples descumprimento contratual pela promovida tenha acarretado transtornos e dissabores indenizáveis.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Em comunhão com esse entendimento, extrai-se de nossa jurisprudência: “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) Assim, incabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos resolvendo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I) Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fico em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022122422793600000080838404, Petição: 23083015322364500000073894982, Ato Ordinatório: 23082810281218500000073720352, Ato Ordinatório: 23082810281218500000073720352, Provimento Correcional automático: 23081423154374500000073036675, Documento de Comprovação: 23052312113647200000069463445, Documento de Comprovação: 23052312113508800000069463444, Documento de Comprovação: 23052312113407400000069463441, Documento de Comprovação: 23052312113246800000069463438 -
05/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 22:42
Juntada de informação
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:21
Juntada de informação
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21/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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