TJPB - 0802469-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
(...)"Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. (...)" -
29/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 20:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 12:34
Decretada a revelia
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24/03/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 23:16
Determinada a citação de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *13.***.*84-01 (REU)
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16/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802469-60.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: R.
A.
D.
S.
DECISÃO
Vistos.
I) Do segredo de justiça Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, fica recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
II) Da liminar Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
O envio da notificação extrajudicial (ID 88811612), referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento da parte promovida, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Aliás, quanto à notificação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas no ID 88811605, na qualidade de fiel depositário.
Diligências necessárias já recolhidas.
Foi realizada a restrição do bem no sistema Renajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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