TJPB - 0835279-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835279-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/09/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho de ID104917863 e, considerando que o expediente do ID108625947, apenas intimou as partes para audiência de conciliação, CITO a Promovida para apresentar Contestação.
Em 01/07//2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2025 19:25
Recebidos os autos.
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21/02/2025 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/02/2025 15:53
Determinada diligência
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da Petição de Id. 99992531, no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Determinada diligência
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09/09/2024 21:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Recebo o aditamento à Inicial de Id. 93007625.
Considerando a sistemática do art. 305, do CPC, antes do cumprimento das diligências adiante expostas, registro que procedi à alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível.
Antes de decidir acerca da Petição retro, intime-se a promovida, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do suposto descumprimento da liminar narrado na Petição de Id. 98901450.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:30
Determinada diligência
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26/08/2024 14:08
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835279-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JAKELINA GOMES DE LUCENA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de compelir a Demandada a arcar com o tratamento médico recusado.
Narra a inicial que o Autora é cliente do Plano de Saúde promovido e foi diagnosticada como portadora de carcinoma TNE/GRAU 2, tendo sido solicitado pela equipe médica a realização de implantação de agulha marcação de lesão de clip mamário, para realização de quimioterapia.
Todavia, sem qualquer justificativa plausível,a Promovida vem atrasando reiteradamente a liberação das sessões de quimioterapia, comprometendo a regularidade do tratamento, acarretando a diminuição da eficácia e gerando risco de morte à promovente.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a liberar imediatamente o tratamento da Autora, se abstendo de qualquer atraso, sob pena de fixação de multa por dia de atraso. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Os documentos trazidos aos autos, demonstram a prova inequívoca de ser a Promovente portadora do CID C50 (Estádio IIIB - Triplo negativo), conforme Laudo Médico de Id. 91624388, 91624392 - Pág. 2/3 e 91624396.
Além disso, extraem-se dos referidos laudos que a ausência da regularidade do tratamento ocasiona o comprometimento na qualidade de vida da requerente.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CÂNCER DE MAMA.
NEGATIVA COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
CONDUTA ABUSIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando à agravante autorizar e custear o remédio Ribociclib (KISQALI 200 mg), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 2.
O instituto da tutela de urgência, estabelecido no art. 300 do CPC, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de caber tão somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado à patologia, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nesta relação, sob pena de configurar conduta abusiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07403242420208070000 DF 0740324-24.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CÂNCER DE FÍGADO E PULMÃO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA QUIMIOTERAPIA.
DEFERIMENTO EM SEDE LIMINAR PELO JUIZ DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE “É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR A COBERTURA DO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE, AINDA QUE SE TRATE DE FÁRMACO OFF-LABEL, OU UTILIZADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL”.
OUTROSSIM, O STJ TEM DECIDIDO NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
MULTA FIXADA DENTRO DOS LINDES DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO – UNANIMIDADE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0005051-87.2021.8.25.0000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTARÁPICO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0834265-34.2019.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 28/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho do processo para se determinar o início do tratamento requerido, pois, a doença é grave, podendo a demora e irregularidade no tratamento acarretar sérios riscos à saúde da Requerente, conforme laudos médicos apresentados.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar que a Promovida proceda com a liberação do tratamento quimioterápico prescrito para a Autora, nos exatos termos da Prescrição Médica de Id. 91624396 - Pág. 11, sendo que a próxima sessão deverá ser realizada no dia 10/06/2024, a fim de evitar atraso no tratamento já iniciado.
Deverá, ainda, se abester de negar cobertura ao tratamento médico da Promovente até ulterior deliberação deste Juízo.
Prazo de 02 (dois) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da majoração das astreinte e da responsabilização penal pelo crime de desobediência, na hipótese de descumprimento injustificado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Tratando-se de Tutela Antecipada Antecedente, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 303 § 1o, I, do NCPC, em 15 dias, aditar a petição inicial apresentando fundamentação e pedidos definitivos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAKELINA GOMES DE LUCENA - CPF: *77.***.*96-30 (REQUERENTE).
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06/06/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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