TJPB - 0822773-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:06
Conhecido o recurso de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2024 10:37
Retirado pedido de pauta virtual
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23/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822773-86.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO TORRES FILHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO TORRES FILHO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora que é titular de um plano de saúde junto a promovida.
No dia 10/02/2024 o promovente de 89 anos sofreu uma queda e foi socorrido pelo SAMU e em seguida foi levado para o Hospital da Unimed em João Pessoa.
Realizados os exames, foi constatado que o autor sofreu uma fratura no fêmur, necessitando, assim, de uma cirurgia de urgência.
No entanto, a promovida cobrou R$ 10.526,40 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que seriam referentes aos materiais necessários para a realização da cirurgia, que seriam: 01 Haste Femoral Curta Tipo PFN, 01 Parafuso Cefálico, 02 Parafusos de Bloqueio Distal e 01 Tampão, e que tais materiais não estariam acobertados pelo plano de saúde do autor.
Logo, requer a devolução do valor acima informado e o importe de R$ 20.0000,00 ( vinte mil reais) à titulo de danos morais.
Juntou documentos (ID 88826792).
Deferido a justiça gratuita (ID 88942579).
Devidamente citada, a promovida juntou contestação (ID 9142860), nada arguiu nas preliminares.
No mérito, aduz que as órteses externas e não ligadas ao ato cirúrgico, não possuem cobertura pelas operadoras de saúde, ou seja, não está no plano de saúde.
Afirmando que as órteses não constam no plano por força de imposição legal, de acordo com o art. 10, VII, Lei nº 9.656/98, tratando-se de uma limitação imposta por uma Lei Federal.
Alega que não há danos a serem reparados, visto que há inexistência de ato ilícito.
Assim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ID 91424861).
No que tange à especificação de provas, intimadas a se manifestarem, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, bem ainda do expresso desinteresse das partes.
Outrossim, ressalte-se que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, eis que os contratos de plano de saúde também se aplicam as disposições consumeristas.
Narra a parte autora que necessitou realizar cirurgia de urgência em virtude de uma queda que sofreu no dia 10/02/2024, contudo, a promovida cobrou o valor de R$ 10.526,40 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que seriam referentes aos materiais necessários para a realização da cirurgia, que seriam: 01 Haste Femoral Curta Tipo PFN, 01 Parafuso Cefálico, 02 Parafusos de Bloqueio Distal e 01 Tampão, e que tais materiais não estariam acobertados pelo plano de saúde do demandante.
Portanto, requer o ressarcimento dos valores e a indenização por dano moral.
A promovida, por sua vez, fundamenta sua defesa no sentido de informar que as órteses não constam no plano por força de imposição legal, nos termos do art. 10, VII, Lei nº 9.656/98, eis que que as órteses externas e não ligadas ao ato cirúrgico, não possuem cobertura pelas operadoras de saúde.
Logo, inexiste ato ilícito a justificar o reembolso ou o dano moral, razão pela qual suscita a improcedência da demanda.
Ora, verifica-se que a questão controvertida da lide reside no fato da órtese externa e não ligada ao ato cirúrgico está ou não sob cobertura do plano de saúde e da operadora, para justificar o reembolso e a indenização requerida pela parte autora.
Bem analisando tal obrigação, constata-se que ficou demonstrado que a cirurgia feita na autora demandava a implantação de órtese, logo, o ato da cirurgia em si era para que os materiais cobrados da autora fossem implantados.
Nesse sentido: Indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer.
Plano de Saúde.
Reanálise determinada (artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil).
Tema 123 do STF.
Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei n. 9.656/98.
Danos materiais: Reembolso de despesas médicas e hospitalares com realização de cirurgia de Gastroplastia.
Autora com alto grau de obesidade e que já passava por tratamento há mais de cinco anos, apresentando diversos outros problemas dele decorrentes.
Procedimento indicado pelo médico responsável que não pode ser classificado como mera cirurgia plástica, mas necessário à saúde da paciente.
Negativa de cobertura que compromete o próprio objeto do contrato.
Reembolso devido, mas limitado ao que seria desembolsado pela Ré em sua rede credenciada, por não demonstrada oportuno encaminhamento do pedido e negativa.
Pedido cominatório: cirurgia plástica reparadora para remoção do excesso de pele do abdômen e coxas.
Procedimento complementar ao da Bariátrica, sem previsão de implantação de próteses.
Cobertura devida.
Julgamento mantido, embora por outro fundamento.
Recursos das partes agora parcialmente providos, mas adequado ao quanto decidido no RE 948634/RS (Tema 123). (TJSP; Apelação Cível 0019288-53.2010.8.26.0625; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Trata-se de material indispensável e se confundem com a própria cirurgia, eis que, sem os sobreditos materiais, não haveria escolha médica de realizar a cirurgia que a autora se submete.
A demandante, ao ser submetida ao procedimento cirúrgico para implantar as órteses e materiais em seu corpo, aceitou que a escolha médica nesse sentido era a mais adequada, e que o ato da cirurgia em si envolvia a aplicação de tais materiais, pois sem eles não haveria tal cirurgia submetida pela autora.
Não ficou comprovado pela operadora nada em sentido contrário, isso porque se limitou a repetir os argumentos de órtese externa não ligada ao ato cirúrgico, mas não conectou a tese ao caso, sendo a tese arguida inaplicável ao caso em tela, eis que não demonstrado pela empresa que houve recusa justificada e legal.
Seria o caso, por exemplo, se houvesse utilização de equipamentos e órteses estranhos completamente ao ato cirúrgico.
No caso vertente, os materiais estão diretamente ligados ao ato cirúrgico, bem como, frise-se, não são destinados à estética ou outra característica que não assegurar a realização integral da cirurgia.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de assegurar a cobertura de procedimentos que são indispensáveis à cirurgia e sua efetiva realização, veja: AÇÃO DE COBRANÇA – Plano de saúde – Artroplastia de quadril em decorrência de fratura de fêmur – Recusa da denunciada em dar cobertura à implantação de próteses, sob a alegação de exclusão contratual – Hipótese em que a prótese constitui ato indispensável à própria realização do ato cirúrgico – Incidência da Lei no. 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor – Recusa indevida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10003893820168260153 SP 1000389-38.2016.8.26.0153, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura de próteses e materiais especiais utilizados em cirurgia ortopédica (fratura de fêmur).
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré/operadora de saúde.
Não acolhimento.
Hipótese em que, ainda que afastada a incidência da Lei dos Planos de Saúde, considerando que se trata de contrato antigo e não adaptado, aplica-se o CDC e o CC.
Entendimento do STF no RE n. 948634 pelo regime da repercussão geral (Tema 123).
Aplica-se a legislação consumerista e o Código Civil.
Função social do contrato e boa-fé objetiva.
Hipótese em que a requerida sequer comprovou que houve efetiva oferta de adaptação do contrato ao consumidor.
Cirurgias ortopédicas que não estão excluídas da cobertura do contrato.
Reconhecida a abusividade da recusa de custeio dos materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico.
Abusividade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10635484120218260100 SP 1063548-41.2021.8.26.0100, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 11/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Portanto, indevida a negativa da promovida, devendo ser acolhido o pedido de inexistência do débito e devolução dos valores.
Quanto aos danos morais, verifica-se que estes ocorrem quando há efetiva violação aos direitos da personalidade do postulante que cause para este situação vexatória, de angústia ou outra característica nesse sentido.
Verifica-se que a empresa ao determinar o pagamento de órtese que não deveria ter sido cobrada do autor, incorre em ato ilícito por cobrança indevida.
Além disso, o promovente não só foi cobrado como efetivamente pagou o valor solicitado pela operadora do plano.
Ou seja, houve uma completa falha na prestação de serviços que onerou excessivamente a parte consumidora que é hipossuficiente na relação de consumo.
Nesse sentido, entende-se que o pagamento por dívida inexistente, além do reembolso devido, gera dano moral, sobretudo, por constrangimento ilegal da parte em ter de pagar por dívida da qual não é responsável.
Tal situação põe o consumidor em situação vexatória e de impotência face à imposição da operadora.
Ora, diante da necessidade urgente do autor em realizar a cirurgia, optou por pagar o que era cobrado e ter sua saúde e vida preservados.
Tratando-se de um idoso, não poderia se exigir outra escolha dele.
Logo, os princípios da proteção à saúde e vida, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana são orientadores para identificação do dano moral no caso em tela.
A honra e integridade do promovente foram afetados, gerando o dever de indenizar em prejuízo da ré.
Nesse sentido, o pagamento de dívida inexistente gera dano moral, veja: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
REITERAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Petição inicial instruída com comprovante de pagamento.
Pedido de declaração de inexistência de débito procedente. 2.
Indevida reiteração de atos de cobrança de dívida inexistente gerou danos de ordem moral.
A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante, estando em consonância com os elementos fáticos retratados nos autos e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10244674320218260405 SP 1024467-43.2021.8.26.0405, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) Portanto, atento aos objetivos e princípios do dano extrapatrimonial em questão, não se esquecendo do caráter pedagógico, entende-se como razoável a fixação do dano em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor proporcional ao dano causado e que não gera o enriquecimento sem causa, mas capaz de gerar combater conduta reiterada da promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos conta e nos princípios de direito atinentes ao caso em apreço, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida na lide, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vedando qualquer cobrança da promovida; b) condenar a parte promovida a devolver o valor de R$ 10.526,40 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a promovida em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento.
Com base na causalidade, condeno a promovida em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 86, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se.
Interposta peça apelatória, proceda com a intimação da parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, e em seguida proceda com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique-se nos autos, e ato contínuo intime a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822773-86.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO TORRES FILHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO TORRES FILHO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora que é titular de um plano de saúde junto a promovida.
No dia 10/02/2024 o promovente de 89 anos sofreu uma queda e foi socorrido pelo SAMU e em seguida foi levado para o Hospital da Unimed em João Pessoa.
Realizados os exames, foi constatado que o autor sofreu uma fratura no fêmur, necessitando, assim, de uma cirurgia de urgência.
No entanto, a promovida cobrou R$ 10.526,40 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que seriam referentes aos materiais necessários para a realização da cirurgia, que seriam: 01 Haste Femoral Curta Tipo PFN, 01 Parafuso Cefálico, 02 Parafusos de Bloqueio Distal e 01 Tampão, e que tais materiais não estariam acobertados pelo plano de saúde do autor.
Logo, requer a devolução do valor acima informado e o importe de R$ 20.0000,00 ( vinte mil reais) à titulo de danos morais.
Juntou documentos (ID 88826792).
Deferido a justiça gratuita (ID 88942579).
Devidamente citada, a promovida juntou contestação (ID 9142860), nada arguiu nas preliminares.
No mérito, aduz que as órteses externas e não ligadas ao ato cirúrgico, não possuem cobertura pelas operadoras de saúde, ou seja, não está no plano de saúde.
Afirmando que as órteses não constam no plano por força de imposição legal, de acordo com o art. 10, VII, Lei nº 9.656/98, tratando-se de uma limitação imposta por uma Lei Federal.
Alega que não há danos a serem reparados, visto que há inexistência de ato ilícito.
Assim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ID 91424861).
No que tange à especificação de provas, intimadas a se manifestarem, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, bem ainda do expresso desinteresse das partes.
Outrossim, ressalte-se que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, eis que os contratos de plano de saúde também se aplicam as disposições consumeristas.
Narra a parte autora que necessitou realizar cirurgia de urgência em virtude de uma queda que sofreu no dia 10/02/2024, contudo, a promovida cobrou o valor de R$ 10.526,40 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que seriam referentes aos materiais necessários para a realização da cirurgia, que seriam: 01 Haste Femoral Curta Tipo PFN, 01 Parafuso Cefálico, 02 Parafusos de Bloqueio Distal e 01 Tampão, e que tais materiais não estariam acobertados pelo plano de saúde do demandante.
Portanto, requer o ressarcimento dos valores e a indenização por dano moral.
A promovida, por sua vez, fundamenta sua defesa no sentido de informar que as órteses não constam no plano por força de imposição legal, nos termos do art. 10, VII, Lei nº 9.656/98, eis que que as órteses externas e não ligadas ao ato cirúrgico, não possuem cobertura pelas operadoras de saúde.
Logo, inexiste ato ilícito a justificar o reembolso ou o dano moral, razão pela qual suscita a improcedência da demanda.
Ora, verifica-se que a questão controvertida da lide reside no fato da órtese externa e não ligada ao ato cirúrgico está ou não sob cobertura do plano de saúde e da operadora, para justificar o reembolso e a indenização requerida pela parte autora.
Bem analisando tal obrigação, constata-se que ficou demonstrado que a cirurgia feita na autora demandava a implantação de órtese, logo, o ato da cirurgia em si era para que os materiais cobrados da autora fossem implantados.
Nesse sentido: Indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer.
Plano de Saúde.
Reanálise determinada (artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil).
Tema 123 do STF.
Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei n. 9.656/98.
Danos materiais: Reembolso de despesas médicas e hospitalares com realização de cirurgia de Gastroplastia.
Autora com alto grau de obesidade e que já passava por tratamento há mais de cinco anos, apresentando diversos outros problemas dele decorrentes.
Procedimento indicado pelo médico responsável que não pode ser classificado como mera cirurgia plástica, mas necessário à saúde da paciente.
Negativa de cobertura que compromete o próprio objeto do contrato.
Reembolso devido, mas limitado ao que seria desembolsado pela Ré em sua rede credenciada, por não demonstrada oportuno encaminhamento do pedido e negativa.
Pedido cominatório: cirurgia plástica reparadora para remoção do excesso de pele do abdômen e coxas.
Procedimento complementar ao da Bariátrica, sem previsão de implantação de próteses.
Cobertura devida.
Julgamento mantido, embora por outro fundamento.
Recursos das partes agora parcialmente providos, mas adequado ao quanto decidido no RE 948634/RS (Tema 123). (TJSP; Apelação Cível 0019288-53.2010.8.26.0625; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Trata-se de material indispensável e se confundem com a própria cirurgia, eis que, sem os sobreditos materiais, não haveria escolha médica de realizar a cirurgia que a autora se submete.
A demandante, ao ser submetida ao procedimento cirúrgico para implantar as órteses e materiais em seu corpo, aceitou que a escolha médica nesse sentido era a mais adequada, e que o ato da cirurgia em si envolvia a aplicação de tais materiais, pois sem eles não haveria tal cirurgia submetida pela autora.
Não ficou comprovado pela operadora nada em sentido contrário, isso porque se limitou a repetir os argumentos de órtese externa não ligada ao ato cirúrgico, mas não conectou a tese ao caso, sendo a tese arguida inaplicável ao caso em tela, eis que não demonstrado pela empresa que houve recusa justificada e legal.
Seria o caso, por exemplo, se houvesse utilização de equipamentos e órteses estranhos completamente ao ato cirúrgico.
No caso vertente, os materiais estão diretamente ligados ao ato cirúrgico, bem como, frise-se, não são destinados à estética ou outra característica que não assegurar a realização integral da cirurgia.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de assegurar a cobertura de procedimentos que são indispensáveis à cirurgia e sua efetiva realização, veja: AÇÃO DE COBRANÇA – Plano de saúde – Artroplastia de quadril em decorrência de fratura de fêmur – Recusa da denunciada em dar cobertura à implantação de próteses, sob a alegação de exclusão contratual – Hipótese em que a prótese constitui ato indispensável à própria realização do ato cirúrgico – Incidência da Lei no. 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor – Recusa indevida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10003893820168260153 SP 1000389-38.2016.8.26.0153, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura de próteses e materiais especiais utilizados em cirurgia ortopédica (fratura de fêmur).
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré/operadora de saúde.
Não acolhimento.
Hipótese em que, ainda que afastada a incidência da Lei dos Planos de Saúde, considerando que se trata de contrato antigo e não adaptado, aplica-se o CDC e o CC.
Entendimento do STF no RE n. 948634 pelo regime da repercussão geral (Tema 123).
Aplica-se a legislação consumerista e o Código Civil.
Função social do contrato e boa-fé objetiva.
Hipótese em que a requerida sequer comprovou que houve efetiva oferta de adaptação do contrato ao consumidor.
Cirurgias ortopédicas que não estão excluídas da cobertura do contrato.
Reconhecida a abusividade da recusa de custeio dos materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico.
Abusividade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10635484120218260100 SP 1063548-41.2021.8.26.0100, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 11/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Portanto, indevida a negativa da promovida, devendo ser acolhido o pedido de inexistência do débito e devolução dos valores.
Quanto aos danos morais, verifica-se que estes ocorrem quando há efetiva violação aos direitos da personalidade do postulante que cause para este situação vexatória, de angústia ou outra característica nesse sentido.
Verifica-se que a empresa ao determinar o pagamento de órtese que não deveria ter sido cobrada do autor, incorre em ato ilícito por cobrança indevida.
Além disso, o promovente não só foi cobrado como efetivamente pagou o valor solicitado pela operadora do plano.
Ou seja, houve uma completa falha na prestação de serviços que onerou excessivamente a parte consumidora que é hipossuficiente na relação de consumo.
Nesse sentido, entende-se que o pagamento por dívida inexistente, além do reembolso devido, gera dano moral, sobretudo, por constrangimento ilegal da parte em ter de pagar por dívida da qual não é responsável.
Tal situação põe o consumidor em situação vexatória e de impotência face à imposição da operadora.
Ora, diante da necessidade urgente do autor em realizar a cirurgia, optou por pagar o que era cobrado e ter sua saúde e vida preservados.
Tratando-se de um idoso, não poderia se exigir outra escolha dele.
Logo, os princípios da proteção à saúde e vida, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana são orientadores para identificação do dano moral no caso em tela.
A honra e integridade do promovente foram afetados, gerando o dever de indenizar em prejuízo da ré.
Nesse sentido, o pagamento de dívida inexistente gera dano moral, veja: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
REITERAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Petição inicial instruída com comprovante de pagamento.
Pedido de declaração de inexistência de débito procedente. 2.
Indevida reiteração de atos de cobrança de dívida inexistente gerou danos de ordem moral.
A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante, estando em consonância com os elementos fáticos retratados nos autos e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10244674320218260405 SP 1024467-43.2021.8.26.0405, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) Portanto, atento aos objetivos e princípios do dano extrapatrimonial em questão, não se esquecendo do caráter pedagógico, entende-se como razoável a fixação do dano em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor proporcional ao dano causado e que não gera o enriquecimento sem causa, mas capaz de gerar combater conduta reiterada da promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos conta e nos princípios de direito atinentes ao caso em apreço, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida na lide, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vedando qualquer cobrança da promovida; b) condenar a parte promovida a devolver o valor de R$ 10.526,40 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a promovida em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento.
Com base na causalidade, condeno a promovida em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 86, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se.
Interposta peça apelatória, proceda com a intimação da parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, e em seguida proceda com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique-se nos autos, e ato contínuo intime a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822773-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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