TJPB - 0804233-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
102461004 - Sentença Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:30
Processo Desarquivado
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09/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804233-18.2023.8.15.2003 [Bancários, Consórcio].
AUTOR: BETANIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos ajuizada por BETÂNIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré um contrato de consórcio com o objeto de adquirir uma moto modelo START 160cc, tendo sido contemplada no dia 21/11/2021, no entanto, optou pela continuidade do consórcio.
Relata, ainda, que, em março de 2022, recebeu nova proposta de compra de uma POP 110cc, cujo valor era inferior a sua carta de crédito, eis que afirma que o valor do automóvel anterior era de R$ 13.314,00, e o adquirido era menor, no importe de R$ 9.960,00, o que geraria uma diferença a receber de R$ 2.173,00 todavia, não recebida pelo autor.
Ademais, alega que verificou que constava, em contrato, um seguro prestamista, ao qual não foi comunicado no momento da contratação.
Pugnou, assim, pelo ressarcimento da diferença de R$ 2.173,00 e pela condenação da parte ré ao reembolso dos valores desembolsados a título de seguro, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da promovente.
Citada, a parte ré sustentou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição de seguro prestamista, e, em sede de preliminar, a carência da ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a autora foi informada que eventual diferença entre o valor do bem adquirido e a carta de crédito seria utilizada para abater o saldo devedor das parcelas vincendas, e que, em verdade, na época da contratação do consórcio, o valor da moto START 160cc não era de R$ 13.314,00, mas sim R$ 8.644,00.
Assim, no momento em que a autora foi contemplada, o veículo consorciado valia mais que o crédito, de modo que a promovente, por opção própria, escolheu um de menor valor, ou seja, a POP 110cc.
Ademais, aduz que os rendimentos dos valores pagos geraram um crédito em favor da promovente no importe de R$ 2.285,03, mas tal quantia foi utilizada para abater o financiamento, amortizando 12,05% da dívida.
Outrossim, sustenta a legalidade da contratação de seguro prestamista.
Assim sendo, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da Prejudicial de Mérito de Prescrição.
A pretensão autoral objetiva, dentre outros pedidos, o ressarcimento dos pelo pagamento de seguro prestamista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal.
Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4 .
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado . 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifo nosso) No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes, data de 25 de agosto de 2017 (ID: 87333398) e a presente ação somente foi ajuizada em 29 de junho de 2023, ou seja, antes do término do prazo prescricional de 10 anos.
Dessa forma, inacolho a prescrição da pretensão de restituição de seguro prestamista.
Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir.
A parte requerida levantou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o crédito foi liberado nos moldes contratados e que o contrato já se encontra quitado.
Para verificar o interesse de agir, é necessário que haja necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso, a autora questiona a validade de cláusulas contratuais, o que é suficiente para configurar interesse processual, conforme o art. 6º, V, do CDC.
A quitação do contrato não impede a análise judicial de cláusulas abusivas ou onerosas, havendo, portanto, interesse em discutir o contrato Sendo assim, indefiro a preliminar provocada.
Do Mérito.
Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os presentes autos cingem a perquirir a obrigação ou não, da parte ré, de devolver valor de diferença entre a carta de crédito e o valor do bem, assim como a legalidade ou não de cobrança de seguro prestamista, e, caso seja verificada a existência de débito a ser devolvido e a ilegalidade de cobrança de seguro prestamista, a condenação da parte ré a devolver em dobro as quantias cobradas indevidamente e, em danos morais, o importe de R$ 10.000,00.
Sob esse prisma, cumpre destacar que ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Inicialmente, quanto ao valor da diferença do crédito e do valor da motocicleta, cumpre afastar a alegação de sua abusividade, eis que a referida diferença resultou da expressa escolha da parte autora por um produto de menor valor, tendo a quantia sido utilizada para amortizar a dívida, não havendo se falar em quantia a ser restituída.
Do contrário, a devolução da quantia importaria em enriquecimento ilícito da promovente, dado que a quantia foi utilizada em seu favor, conforme fez prova o réu com o extrato de desconto para amortizar a dívida no ID. 87334399.
Quanto à alegação de cobrança indevida de seguro, igualmente não assiste razão à parte autora, uma vez que referida cobertura securitária abrange a integralidade do grupo do consórcio, de modo a assegurar sua higidez no caso de morte ou invalidez do quotista.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA.
CITAÇÃO.
DEFESA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Irretocável a r. sentença, que bem analisou os fatos à luz da legislação aplicável à espécie. 2.
Ressalte-se apenas que, inobstante, de fato, o contrato acostado à contestação seja diverso do referido na inicial, a hipótese dos autos é de improcedência porque, muito embora o autor alegue a ausência de discriminação da taxa de administração, verifica-se que mês após mês, a referida taxa foi discriminada, em cada boleto pago pelo autor, conforme se verifica dos documentos acostados à inicial.
Ademais, como bem pontuou o MM juiz a quo, a taxa de administração é inerente ao contrato de consórcio. 3.
Por outro lado, com relação ao seguro de vida, no contrato de consórcio de veículo, a respectiva cobrança tem características de assegurar o pagamento das prestações em caso de morte ou invalidez, de modo que o seguro é contratado pelo grupo no qual o consumidor ingressou e não há possibilidade de uns pagarem e outros não.
Assim, conforme se verifica, também dos boletos acostados pelo próprio autor/recorrente, o respectivo seguro, foi regularmente contratado. 4.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 5.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária deferida. (0001073-57.2015.8.15.0561, Rel.
Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 10/07/2020).
Por fim, quanto ao dano imaterial, o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, descontos indevidos.
In casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante, não havendo violação aos limites da margem consignável da parte autora ou descontos indevidos, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BETANIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804233-18.2023.8.15.2003 [Consórcio, Bancários].
AUTOR: BETANIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DESPACHO Intime as partes para especificarem todas as provas que ainda desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar a pertinência das provas requeridas para a solução da questão posta nos autos, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 08:45
Juntada de Petição de cota
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28/07/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BETANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*52-93 (AUTOR).
-
28/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
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20/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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