TJPB - 0800707-80.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-80.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO em face de BANCO BMG.
Em resumo, alega a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, sem ter, porém, inteiro conhecimento do conteúdo.
Diz, ainda, que, embora pretendesse contratar empréstimo consignado, contratou, na verdade, cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, afirma não ter desejado contratar os empréstimos via cartão de crédito consignado, cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 89860025.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 91332094, defendendo a regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, originalmente deferida (id. 93631639).
Após, sobreveio manifestação de desistência da prova pela autora, pelo que dispensei a perícia.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão.
Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito” Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
O objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico que a parte autora afirma desconhecer.
A parte promovida juntou contratos assinados no ID. 91333237, fatura no ID. 91333243 e comprovante de TED no ID. 91333242.
Sendo assim, não há que se falar em vício de vontade.
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito) foi autorizado e conhecido pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida.
Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que a parte autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor.
Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos.
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-80.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG em face da decisão de ID. 93631639, alegando contradição.
O embargante argumenta que seria desnecessária a produção de prova pericial, porquanto a autora não negaria a veracidade da assinatura aposta, mas apenas afirmaria desconhecer o conteúdo do pacto celebrado.
A embargada ofereceu contrarrazões. É um breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei que, após a oposição dos aclaratórios, a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 93631639), afirmando não ter interesse em outras provas.
Tenho, portanto, que a parte desistiu da perícia anteriormente solicitada, sendo cabível a sua dispensa.
Nesse sentido, os embargos de declaração ora em análise claramente perderam o objeto, diante da manifestação superveniente da embargada, pelo que estão prejudicados.
Assim, o seu não conhecimento é que se opõe.
Outrossim, a parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Entendo, portanto, pelo indeferimento da prova oral.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de id. 98906641.
Dispenso a produção da prova pericial anteriormente designada.
Cientifique-se o perito.
Indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, conclusos para a SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800707-80.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 30 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800707-80.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 22 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
13/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Certidão de intimação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-80.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com as promovidas; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 91332094 e seguintes; c) se a parte autora possui débitos com as promovidas.
DA PROVA ORAL A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 91332094 e seguintes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assianturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
12/08/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800707-80.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 4 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *79.***.*98-04 (AUTOR).
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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