TJPB - 0802221-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO DE MORAIS NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO DE MORAIS NETO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802221-47.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Pede a parte autora a desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, sustentando a ausência de localização de bens penhoráveis.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelecem que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso sub exame, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a requerer a desconsideração, em simples petição.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Além disso, salvo quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constar na petição inicial, o incidente deve ser processado em autos apartados, com anotação da distribuição, e não por meio de simples petição.
Assim, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de id 106217601, pelas razões declinadas alhures.
Dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, verifico que a busca realizada por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, posto que o montante localizado corresponde a menos de 2% do valor executado (extrato em anexo).
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
INTIME-SE a parteexequente desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:51
Juntada de informação
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21/01/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:03
Juntada de Ofício
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO DE MORAIS NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 18:33
Juntada de Alvará
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31/10/2024 18:33
Juntada de Alvará
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22/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802221-47.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial, observando-se os percentuais e os dados bancários indicados na petição de id 76666522.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade do Conde para que averbe a indisponibilidade do imóvel descrito como terreno medindo 279,75m², Quadra O, Lote 15, do empreendimento imobiliário VILLAGE DAHMA I (VILLAGE DAHMA PARAHYBA).
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ R$ 268.098,25, conforme segue: INTIME-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de trinta dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91221653 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada com o valor do débito, a fim de que se proceda com nova tentativa de bloqueio.
Após a juntada da planilha de débito por parte do autor, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise e deliberação sobre os demais pedidos contidos na petição de id. 76666522.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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26/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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21/04/2022 02:54
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:12
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 20/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:13
Determinada diligência
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14/02/2022 00:56
Conclusos para despacho
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12/02/2022 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2021 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de VIVIAN STEVE DE LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2021 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:50
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:50
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:53
Outras Decisões
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09/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
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07/02/2021 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:04
Transitado em Julgado em 22.01.2021
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23/01/2021 03:17
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 03:17
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 03:17
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 22/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 02:34
Decorrido prazo de VIVIAN STEVE DE LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 21:55
Julgado procedente o pedido
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26/05/2019 00:55
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 11:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2019 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/03/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2019 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 12:46
Juntada de Certidão
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10/09/2018 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2018 01:03
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2018 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2018 14:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 19:35
Conclusos para despacho
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11/07/2017 19:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2017 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2017 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2017 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2017 12:44
Conclusos para decisão
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20/01/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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